3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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contra as contas apresentadas por GILSON ROBERTO SANTOS
PROCESSO: 0000606-36.2013.5.05.0122
PINTO, reclamante, nos termos da petição de Id 40d6b78.
Passo a decidir.
Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de ID
f979e63:
II – Fundamentação:
"Vistos etc.
Renove-se a intimação à parte autora para ciência das
1. Do erro na base de cálculo para apuração das verbas
diligências realizadas e infrutíferas e, em trinta dias, indicar
deferidas.
outros meios que permitam o prosseguimento da execução,
Afirma a reclamada que os cálculos restaram majorados, aduzindo
inclusive indicando bens passíveis de penhora, suficientes
que o exequente integrou os adicionais normativos de boa
para a garantia da execução. A parte autora deverá ser instada,
permanência e de risco de vida na base de cálculo das verbas
inclusive, de que a sua inércia pelo prazo superior a dois anos,
deferidas na sentença (intervalo intrajornada + horas extras),
ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente.
sem qualquer determinação para tal procedimento,
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o processo
Por seu turno, sustenta a parte autora que nenhuma retificação se
à tarefa arquivo provisório para aguardar a iniciativa da parte
impõe aos cálculos no tocante às integrações do adicional de boa
interessada, ou o reconhecimento da prescrição
permanência e do adicional de periculosidade ao salário base para
intercorrente.".
cálculos das horas extras.
CANDEIAS/BA, 20 de janeiro de 2021.
Do exame dos cálculos impugnados, constata-se que assiste razão
à reclamada.
SUELY DE SANTANA BARROS
Com efeito, verifica-se da planilha dos cálculos impugnados que, na
Secretário de Audiência
composição da base de cálculo para apuração das verbas deferidas
em sentença, o reclamante incluiu indevidamente os adicionais de
Processo Nº ATOrd-0001094-54.2014.5.05.0122
RECLAMANTE
GILSON ROBERTO SANTOS PINTO
ADVOGADO
GILSONEI MOURA SILVA(OAB: 659B/BA)
ADVOGADO
SONIA RODRIGUES DA SILVA(OAB:
685-B/BA)
RECLAMADO
GUARDSECURE SEGURANCA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
KAMILLA SILVA CALDAS
DUARTE(OAB: 25221/BA)
ADVOGADO
Bruno Menezes Santana Silva(OAB:
34993/BA)
boa permanência e de risco de vida.
Frise-se que os instrumentos normativos anexados aos autos pela
reclamada preveem, expressamente, em suas cláusulas, que os
referidos adicionais não servirão de base de cálculo para horas
extras, nem para qualquer outra verba remuneratória (vide
parágrafos 4º, da Cláusula Quinta, e 2º, da Cláusula Sexta, da CCT
de Id 1333353).
Como se não bastasse, nos valores pagos pela reclamada ao
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante durante o vínculo, a título de labor extraordinário e
- GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
intervalo intrajornada, não eram incluídos tais adicionais na base de
cálculo, conforme demonstram os contracheques acostados ao feito
(vide docs. de Id's 05ed7ac e 3cd0f21).
PODER JUDICIÁRIO
Diante das razões expostas, impõe-se a retificação dos cálculos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo os adicionais em tela ser excluídos dos cálculos.
2. Da inobservância aos controles de frequência para apuração
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a9056
proferida nos autos.
Vistos, etc.
das horas extras laboradas.
Alega a reclamada que o obreiro não observou o comando
sentencial, no sentido de que as horas extras devem ser “apuradas
de acordo com os cartões de ponto anexados aos autos”.
Aponta excesso nos cálculos, quanto ao cômputo da referida verba,
I – Relatório:
citando o mês de novembro/2011 como exemplo. Diz que no
referido mês, especificamente no dia 01/11/2011, em que o
GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA.,
reclamada, apresenta Impugnação aos Cálculos, insurgindo-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161961
exequente informa registro de horário, no cartão de ponto, das