3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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Reclamada. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
do Reclamante para: a) determinar a inclusão dos reparos
realizados para fins de aferição da condenação ao pagamento da
remuneração da produção e reflexos já deferidos na sentença; b)
deferir o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ante a
utilização, como base de cálculo, da média dos ganhos nos últimos
doze meses do vínculo. DEFERE-SE o requerimento do
Reclamante para exclusão do Recurso Ordinário de ID nº d6178ad.
Arbitra-se à causa o novo valor de R$ 25.000,00 e custas de R$
500,00. Tudo nos termos da fundamentação supra.”
SALVADOR/BA, 06 de abril de 2021.
Processo Nº ROT-0001259-71.2017.5.05.0195
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
RECORRENTE
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
DMITRI FUSI COSMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001259-71.2017.5.05.0195
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
RECORRENTE
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
conclusão é a seguinte: "Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL aos Embargos de Declaração das partes para, sanando a
obscuridade apontada, acrescer fundamentos ao acórdão,
esclarecendo que a prescrição total declarada, em verdade, incide
sobre o pedido de diferenças salariais pelo não reajustamento da
parcela VCP do VP com o mesmo percentual de aumento dado à
Intimado(s)/Citado(s):
- ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA JUNIOR
parcela VP, extinguindo, com resolução de mérito (art. 487, II do
CPC/2015), o processo no tocante ao pedido de letra "f" da petição
inicial. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios.
Tudo nos termos da fundamentação."
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR/BA, 06 de abril de 2021.
JUSTIÇA DO
DMITRI FUSI COSMA
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
Diretor de Secretaria
conclusão é a seguinte: "Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL aos Embargos de Declaração das partes para, sanando a
obscuridade apontada, acrescer fundamentos ao acórdão,
esclarecendo que a prescrição total declarada, em verdade, incide
sobre o pedido de diferenças salariais pelo não reajustamento da
parcela VCP do VP com o mesmo percentual de aumento dado à
parcela VP, extinguindo, com resolução de mérito (art. 487, II do
CPC/2015), o processo no tocante ao pedido de letra "f" da petição
inicial. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios.
Tudo nos termos da fundamentação."
SALVADOR/BA, 06 de abril de 2021.
DMITRI FUSI COSMA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165091
Processo Nº ROT-0001259-71.2017.5.05.0195
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
RECORRENTE
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABDERMAN PIRES DE ALMEIDA JUNIOR