3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
2578
PROCESSO: 0000943-59.2013.5.05.0531
II – MÉRITO
Fica V.Sa. notificada para: Intime-se o exequente para informar que
Dos alegados vícios
foi dada visibilidade aos documentos que se encontram em sigilo
Os embargos declaratórios constituem o recurso cabível para sanar
juntados pelos oficiais de justiça ao realizarem a pesquisa
os vícios de omissão, contradição e obscuridade, de forma a
patrimonial dos executados, bem como para manifestar, no prazo
complementar a prestação jurisdicional.
de 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, sob pena de
No caso, a ré alega que a sentença não observou que na
retorno dos autos ao arquivo provisório.
contestação houve a afirmação de que o autor recebeu as guias
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de agosto de 2022.
para a percepção do seguro desemprego, bem como não observou
que como possui menos de 25 empregados não estava obrigada a
IGOR PORTELA DE CARVALHO
Assessor
fornecer ônibus para transportar seus funcionários, além de
documentos referentes ao benefício.
Da análise da peça de embargos, não visualizo a indicação de
Processo Nº ATOrd-0001593-04.2016.5.05.0531
RECLAMANTE
GILBERTO GOMES DE JESUS
ADVOGADO
VALDEY FERREIRA DA SILVA(OAB:
27311/BA)
RECLAMADO
BONFILIT INDUSTRIA DE ARGILA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS CAMPOS DE
MENDONCA(OAB: 11149/BA)
ADVOGADO
ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA(OAB:
18120/BA)
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que
verifico das insurgências do Embargante, isto sim, é a sua
irresignação quanto ao próprio teor da decisão, tanto que se volta
aos critérios de prova utilizados pelo Julgador. É dizer: busca a
parte a reforma do julgado, o que não é possível pela via estreita
dos embargos de declaração, tratando-se de matéria afeta ao
recurso próprio para atacar a sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
Se houve erro de julgamento (error in judicando), ou seja, situação
- GILBERTO GOMES DE JESUS
relacionada com a má interpretação e aplicação das disposições do
ordenamento jurídico - questões de direito, ou vício de atividade
(error in procedendo), ou seja, com a errônea apreciação do
PODER JUDICIÁRIO
contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador, deve o
JUSTIÇA DO
embargante valer-se do recurso adequado, uma vez que para isso
não se presta os presentes embargos declaratórios. Por tais
INTIMAÇÃO
fundamentos, rejeito.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d28c23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
Vistos e examinados
Mediante a decisão retro, esta Magistrada julgou procedentes em
parte os pedidos formulados pela parte autora.
Sob a alegação de vícios no julgado, opõe a parte ré embargos
DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra
este dispositivo, decido, conhecer dos embargos opostos pela ré e,
no mérito, rejeitá-los.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
declaratórios, pelos fatos e fundamentos declinados em sua peça.
Razões de contrariedade oportunizadas.
Cumpridos os atos processuais necessários, vêm os autos
conclusos para decisão.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I – ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos, adequados, e encontram-se
regularmente representados. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187663
CAROLINA GUERREIRO MORAIS FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001593-04.2016.5.05.0531
RECLAMANTE
GILBERTO GOMES DE JESUS
ADVOGADO
VALDEY FERREIRA DA SILVA(OAB:
27311/BA)
RECLAMADO
BONFILIT INDUSTRIA DE ARGILA
LTDA - ME