2244/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1923
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
anteriores aos últimos cinco anos, retroativos da data do
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 23/12/2015. Dessa
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
forma, encontram-se prescritos os títulos anteriores a 23/12/2010,
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
extinguindo-se, quanto a esses, o processo com resolução do
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DO DIVISOR
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Informa o reclamante que foi admitido pela reclamada em
RECIFE, 7 de Junho de 2017
08/04/1985, na função de arquivista, permanecendo o contrato de
trabalho em vigor até a presente data.
JULIANA LYRA BARBOSA
Afirma que sua jornada de trabalho era de 6 horas diárias, de
Juiz(a) do Trabalho Titular
segunda a sexta-feira e que, durante sete anos, excedeu sua
Sentença
jornada, em média, em duas horas diárias, tendo feito, até o final de
Processo Nº RTOrd-0001800-79.2015.5.06.0023
AUTOR
JOSINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
GISELE LUCY MONTEIRO DE
MENEZES CABREIRA(OAB:
17242/PE)
RÉU
EMPRESA DE URBANIZACAO DO
RECIFE
ADVOGADO
EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 17898-D/PE)
2011, em média, 36 horas extras por mês.
Ressalta que, no ano supra, a reclamada fez uma reestruturação,
podendo os empregados passarem para a jornada de 8 horas
diárias, com acréscimo de 33,33% salarial. Dessa forma, em virtude
dos empregados da reclamada deixarem de laborar duas horas
extras diárias, foi paga indenização pela supressão de horas extras.
Intimado(s)/Citado(s):
Sustenta o autor que as horas extras realizadas até 2011 foram
- EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE
- JOSINALDO SOARES DA SILVA
pagas, contudo, o pagamento dessas horas extras bem como da
indenização por horas extras suprimidas foi efetuado a menor, ante
a utilização do divisor errado, a saber, 180.
Requer que seja utilizado o divisor 150, sob o fundamento de que,
PODER
JUDICIÁRIO
sendo sua jornada de trabalho de 6 horas diárias, de segunda a
sexta, o sábado, assim como o domingo, era considerado dia de
repouso.
PROC. 0001800-79.2015.5.06.0023
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOSINALDO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista contra EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO
RECIFE, postulando os títulos elencados à inicial. Expôs o
reclamante as razões de fato e de direito nas quais fundamenta as
suas pretensões. Recusada a primeira proposta de acordo, a
reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos.
Alçada fixada conforme a inicial. Dispensado o depoimento das
partes; não foram ouvidas testemunhas. Nada mais requerido,
encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas. Não houve
acordo. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA
Defiro os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da
Súmula 427 do TST. Observe a Secretaria.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Declaro a prescrição quinquenal arguida pela defesa, nos termos do
art. 7o, inciso XXIX, "a", da Constituição Federal, atingindo os títulos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107856
Postula, dessa forma, o pagamento das diferenças de horas extras
dos anos de 2010 e 2011 e repercussões, bem como da diferença
da indenização pela supressão de horas extras, uma vez que em
2011 ocorreu a supressão das horas extras laboradas durante 7
anos, e o pagamento de indenização prevista na Súmula 291 do
TST.
A reclamada, em sua defesa, alega que foi firmado Acordo Coletivo
de Trabalho com o sindicato da categoria profissional, dando aos
empregados oportunidade para migrarem para a jornada de
trabalho de 8 horas, mediante acréscimo remuneratório e
indenização pela supressão das horas extras, calculada nos termos
da súmula 291 do TST, tendo o autor aderido ao novo regime (id
eb2fb7b).
Sustenta que o demandante, ao assinar o Termo de Opção
Individual, estava ciente do nível que estava obtendo na nova tabela
salarial (NT11) e do acrescido remuneratório de 33,33%. Ressalta,
ainda, que o sindicato tinha ciência de que os empregados não
iriam mais prestar horas extras.
Dessa forma, refuta as alegações do autor, sob os fundamentos de
que as horas extras e a indenização pela supressão das mesmas