2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
Barreiros/PE, que julgou procedentes os pedidos formulados na
1558
VOTO:
reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE DEOCLECIANO DA
SILVA GONÇALVES em face da Edilidade recorrente, nos termos
da fundamentação sob Id nº d981c88.
O Município de São José da Coroa Grande/PE, em suas razões de
recurso ordinário sob o Id nº 5105dc6, insurge-se contra a
condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes à
contratualidade. Argumenta que, em se tratando de direito derivado
do vínculo empregatício, aplica-se a prescrição quinquenal, com
fundamento no art. 7º, XXIX, da CF/88. Refuta, assim, a incidência
da prescrição trintenária, ressaltando o julgamento proferido pelo
STF, nos autos do ARE nº 70912.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso da parte
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer exarado pelo
Douto Procurador Gustavo Luís Teixeira das Chagas (Id bda6a7f),
opina pelo provimento parcial da remessa necessária e do recurso
ordinário.
É o relatório.
Da remessa necessária.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 1º, V, do Decreto-Lei n.º 779/69, nos
processos perante a Justiça do Trabalho, constitui privilégio da
Fazenda Pública o recurso ordinário ex officiodas decisões que lhe
sejam total ou parcialmente contrárias, sendo esta a hipótese dos
autos.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do
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