2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3319
1 - Admito o recurso ordinário das reclamadas já que presentes os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a saber:
cabimento, legitimidade, representação processual, preparo e
tempestividade.
PROCESSO Nº 0000662-21.2017.5.06.0019
2 - Registre-se o recolhimento das custas processuais.
3 - Intime-se o(a) reclamante.
4 - Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
apresentação das mesmas, remetam-se os autos ao E. TRT,
GUTIERREZ FRANCISCO DE SOUZA SILVA
independentemente de novo despacho.
TAPEROA CONSTRUCAO LTDA - EPP
DECISÃO
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
VISTOS ETC.
identificado(a).
GUTIERREZ FRANCISCO DE SOUZA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face da TAPEROÁ CONSTRUÇÃO LTDA,
Recife/PE, 2017-06-21.
formulando os pedidos encartados na vestibular, dentre eles o de
antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja expedido alvará
RECIFE, 21 de Junho de 2017
para levantamento dos valores constantes na sua conta vinculada
do FGTS e certidão para habilitação no programa de seguro-
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
desemprego.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Isto posto, sabe-se que, como regra, o deferimento do pedido de
Decisão
tutela provisória, com o advento do novo Código de Processo Civil,
Processo Nº RTSum-0000662-21.2017.5.06.0019
AUTOR
GUTIERREZ FRANCISCO DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
ANTÔNIO CÂNDIDO PORTO
ATAÍDE(OAB: 16939-D/PE)
ADVOGADO
MARIA EDUARDA GUSMAO DE
ATAIDE CASANOVA(OAB: 38273/PE)
RÉU
TAPEROA CONSTRUCAO LTDA EPP
depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 300 (Tutela de
Urgência) e 311 (Tutela de Evidência). A primeira hipótese, nos
casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
segunda, pode ser resumida na caracterização de abuso do direito
de defesa ou alegações que possam ser provadas de pronto, sem
Intimado(s)/Citado(s):
gerar dúvida razoável.
- GUTIERREZ FRANCISCO DE SOUZA SILVA
Analisando a exordial e demais documentos juntados, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 3°, da Lei n°
7.998/90, defiro a pretensão no tocante à habilitação no programa
PODER
JUDICIÁRIO
do seguro-desemprego, porquanto foi juntada prova inequívoca de
que a dispensa foi imotivada, bem como de que o vínculo de
emprego foi superior a 12 (doze) meses (ID. 02af893 - Pág. 1,
ed864c6 - Pág. 1).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, no caso, é evidente, pois se cuidam de verbas de
natureza alimentar do trabalhador, umbilicalmente ligadas à sua
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
subsistência.
No que tange ao saque dos valores do FGTS, indefiro o pleito, pois
o reclamante, em que pese ter juntado o extrato analítico dos
19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
depósitos, esse apresenta saldo zero (ID. 6bcb12e - Pág. 2),
acarretando falta de interesse jurídico-processual, no aspecto.
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 108201
Nessa quadra, considerando o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela
provisória, para autorizar a habilitação da parte reclamante no