2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
subsidiária em seu desfavor.
2455
"Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
Para essa conclusão, recorro à prova oral, que demonstra
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
claramente a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à
recorrente.
(...)
Com efeito, afirma a única testemunha ouvida no processo:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
"(...) que pela ENSERV só atuou em obras da Pernambuco
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Construtora; que a reclamante ingressou antes dela depoente; que
relação processual e conste também do título executivo judicial.
quando a depoente foi contratada a reclamante exercia a função de
auxiliar de serviços gerais na seda da empresa ENSERV, aqui em
(...)"
Olinda; que quando a empresa Ipojuca, referente à construção de
um escritório de produção, a reclamante foi trabalhar como auxiliar
Para a aplicabilidade do dispositivo, não importa se a terceirização
administrativo no escritório instalado pela ENSERV dentro do
foi para a consecução de atividade fim ou de atividade meio, uma
estaleiro; que tanto empresa Pernambuco possuía um escritório no
vez que o referido dispositivo não faz qualquer distinção nesse
estaleiro como a empresa ENSERV; que o escritório da empresa
sentido, pois para a condenação subsidiária é suficiente a
ENSERV foi instalado num container; que a reclamante além de
comprovação de ter a tomadora se beneficiado dos serviços do
executar serviços de limpeza do referido container tinha como
empregado, o que no caso resta patente.
atribuições cuidar da parte administrativa e de pessoal contratado
para a obra (...) que a Pernambuco Construtora realizava
Ademais, peço vênia para citar o Juízo de origem (ID f7e0d57),
fiscalização dos serviços executados pela empresa ENSERV,
segundo o qual:
reportando-se diretamente ao coordenador e na ausência dele, se
fosse algo relaciona a obra poderia se reportar à ela depoente ou à
"Além do mais, os contracheques colacionados aos autos pela
reclamante, já que atuava na parte administrativa da obra (...) que a
reclamante indicam expressamente o nome da PERNAMBUCO
reclamada também prestou serviços para a Pernambuco
CONSTRUTORA, o que indica que a autora laborava em seu favor
Construtora na construção da fábrica Shineray; que nas referidas
(ID 53a9c60).
obras trabalhou na reclamante; (...) que a depoente recebia no
celular tanto do coordenador e do gerente da empresa quanto do
Ora, se a litisconsorte, não cuidou efetivamente de acompanhar a
próprio dono da ENSERV; que já recebeu ligação também do
regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes dos
pessoal da Pernambuco Construtora; que a reclamante também
contratos dos empregados postos à sua disposição pela reclamada-
recebia ligações tanto do coordenador e do gerente, engenheiro da
principal, assumiu a responsabilidade subsidiária pelas obrigações
ENSERV como também do pessoal da Pernambuco Construtora".
decorrentes de tais vínculos de emprego, consoante o entendimento
jurisprudencial do C.TST, consubstanciado na Súmula 331, IV. E é
Ademais, os contracheques de ID 9739bcd (Págs. 5 a 11), juntados
parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que
pela 1ª reclamada, indicam que a autora laborou em favor da 2ª
beneficiada pela prestação de serviços durante todo o período do
reclamada,
contrato do reclamante.
PERNAMBUCO
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUTORA
LTDA.
(...)
Resta, portanto, evidenciada a prestação de serviços por parte da
autora para a recorrente. Conclui-se que, apesar de contratada pela
No que se refere à delimitação do período de condenação da
reclamada ENSERV ENGENHARIA LIMITADA, a reclamante
litisconsorte, conforme requerido em sua defesa, entendo que lhe
prestava seus serviços para a apelante, colocando sua força de
cabia o ônus de comprovar o efetivo período em que a reclamante
trabalho em prol daquela, atraindo, portanto, a hipótese prevista no
laborou em seu favor, por se tratar de fato modificativo do direito,
item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
nos termos do art. 769, CLT, c/c art. 373, II, do CPC/15.
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