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TRT6 30/05/2018 -Fl. 2455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

subsidiária em seu desfavor.

2455

"Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à

Para essa conclusão, recorro à prova oral, que demonstra

redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

claramente a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à
recorrente.

(...)

Com efeito, afirma a única testemunha ouvida no processo:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

"(...) que pela ENSERV só atuou em obras da Pernambuco

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

Construtora; que a reclamante ingressou antes dela depoente; que

relação processual e conste também do título executivo judicial.

quando a depoente foi contratada a reclamante exercia a função de
auxiliar de serviços gerais na seda da empresa ENSERV, aqui em

(...)"

Olinda; que quando a empresa Ipojuca, referente à construção de
um escritório de produção, a reclamante foi trabalhar como auxiliar

Para a aplicabilidade do dispositivo, não importa se a terceirização

administrativo no escritório instalado pela ENSERV dentro do

foi para a consecução de atividade fim ou de atividade meio, uma

estaleiro; que tanto empresa Pernambuco possuía um escritório no

vez que o referido dispositivo não faz qualquer distinção nesse

estaleiro como a empresa ENSERV; que o escritório da empresa

sentido, pois para a condenação subsidiária é suficiente a

ENSERV foi instalado num container; que a reclamante além de

comprovação de ter a tomadora se beneficiado dos serviços do

executar serviços de limpeza do referido container tinha como

empregado, o que no caso resta patente.

atribuições cuidar da parte administrativa e de pessoal contratado
para a obra (...) que a Pernambuco Construtora realizava

Ademais, peço vênia para citar o Juízo de origem (ID f7e0d57),

fiscalização dos serviços executados pela empresa ENSERV,

segundo o qual:

reportando-se diretamente ao coordenador e na ausência dele, se
fosse algo relaciona a obra poderia se reportar à ela depoente ou à

"Além do mais, os contracheques colacionados aos autos pela

reclamante, já que atuava na parte administrativa da obra (...) que a

reclamante indicam expressamente o nome da PERNAMBUCO

reclamada também prestou serviços para a Pernambuco

CONSTRUTORA, o que indica que a autora laborava em seu favor

Construtora na construção da fábrica Shineray; que nas referidas

(ID 53a9c60).

obras trabalhou na reclamante; (...) que a depoente recebia no
celular tanto do coordenador e do gerente da empresa quanto do

Ora, se a litisconsorte, não cuidou efetivamente de acompanhar a

próprio dono da ENSERV; que já recebeu ligação também do

regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes dos

pessoal da Pernambuco Construtora; que a reclamante também

contratos dos empregados postos à sua disposição pela reclamada-

recebia ligações tanto do coordenador e do gerente, engenheiro da

principal, assumiu a responsabilidade subsidiária pelas obrigações

ENSERV como também do pessoal da Pernambuco Construtora".

decorrentes de tais vínculos de emprego, consoante o entendimento
jurisprudencial do C.TST, consubstanciado na Súmula 331, IV. E é

Ademais, os contracheques de ID 9739bcd (Págs. 5 a 11), juntados

parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que

pela 1ª reclamada, indicam que a autora laborou em favor da 2ª

beneficiada pela prestação de serviços durante todo o período do

reclamada,

contrato do reclamante.

PERNAMBUCO

EMPREENDIMENTOS

CONSTRUTORA

LTDA.
(...)

Resta, portanto, evidenciada a prestação de serviços por parte da
autora para a recorrente. Conclui-se que, apesar de contratada pela

No que se refere à delimitação do período de condenação da

reclamada ENSERV ENGENHARIA LIMITADA, a reclamante

litisconsorte, conforme requerido em sua defesa, entendo que lhe

prestava seus serviços para a apelante, colocando sua força de

cabia o ônus de comprovar o efetivo período em que a reclamante

trabalho em prol daquela, atraindo, portanto, a hipótese prevista no

laborou em seu favor, por se tratar de fato modificativo do direito,

item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis:

nos termos do art. 769, CLT, c/c art. 373, II, do CPC/15.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119706

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