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TRT6 30/05/2018 -Fl. 2460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

atrasados, nem as verbas rescisórias, também não foram

2460

subsidiária em seu desfavor.

depositados devidamente o FGTS e nem as verbas perante a
Previdência".

Para essa conclusão, recorro à prova oral, que demonstra
claramente a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à

Em sua contestação (ID afd3314), a primeira reclamada requereu "a

recorrente.

exclusão da Pernambuco Construtora Empreendimentos LTDA,vez
que a responsabilidade do tomador de serviços, à luz do enunciado

Com efeito, afirma a única testemunha ouvida no processo:

n.º 331, do colendo TST, citado com muita competência pelo autor,
é subsidiária, o que significa dizer que apenas nas hipóteses de

"(...) que pela ENSERV só atuou em obras da Pernambuco

descumprimento da obrigação por parte do prestador de serviço é

Construtora; que a reclamante ingressou antes dela depoente; que

que se há falar nessa responsabilidade". Afirmou, ainda, que

quando a depoente foi contratada a reclamante exercia a função de

"cumpriu integralmente suas obrigações para com o reclamante,

auxiliar de serviços gerais na seda da empresa ENSERV, aqui em

conforme restará provado no curso da instrução, como também, é

Olinda; que quando a empresa Ipojuca, referente à construção de

detentora de idoneidade financeira capaz de arcar individualmente

um escritório de produção, a reclamante foi trabalhar como auxiliar

em caso de uma eventual condenação, possibilidade de

administrativo no escritório instalado pela ENSERV dentro do

condenação essa que se admite apenas para argumentar".

estaleiro; que tanto empresa Pernambuco possuía um escritório no
estaleiro como a empresa ENSERV; que o escritório da empresa

A segunda reclamada, por sua vez, em defesa (ID 8e22989),

ENSERV foi instalado num container; que a reclamante além de

afirmou que "jamais foi empregadora da autora, e esta, por sua vez,

executar serviços de limpeza do referido container tinha como

jamais foi sua empregada. Não houve sequer a alegada prestação

atribuições cuidar da parte administrativa e de pessoal contratado

de serviço entre as componentes do polo passivo."

para a obra (...) que a Pernambuco Construtora realizava
fiscalização dos serviços executados pela empresa ENSERV,

Vejamos.

reportando-se diretamente ao coordenador e na ausência dele, se
fosse algo relaciona a obra poderia se reportar à ela depoente ou à

No presente caso, percebe-se, através da análise dos autos, que de

reclamante, já que atuava na parte administrativa da obra (...) que a

fato existiu o fornecimento de mão-de-obra da primeira para

reclamada também prestou serviços para a Pernambuco

segunda demandada, de acordo com prova testemunhal e conforme

Construtora na construção da fábrica Shineray; que nas referidas

defesa da primeira reclamada, que de forma implícita, reconheceu o

obras trabalhou na reclamante; (...) que a depoente recebia no

fornecimento de mão-de-obra para a Pernambuco Construtora

celular tanto do coordenador e do gerente da empresa quanto do

Empreendimentos LTDA.

próprio dono da ENSERV; que já recebeu ligação também do
pessoal da Pernambuco Construtora; que a reclamante também

Pois bem.

recebia ligações tanto do coordenador e do gerente, engenheiro da
ENSERV como também do pessoal da Pernambuco Construtora".

Pretende a recorrente a reforma da sentença impugnada, a fim de
que seja reconhecida a inexistência de previsão legal para sua

Ademais, os contracheques de ID 9739bcd (Págs. 5 a 11), juntados

condenação subsidiária, sustentando, em síntese, nunca ter

pela 1ª reclamada, indicam que a autora laborou em favor da 2ª

possuído vínculo com a reclamante, de modo que seria incabível a

reclamada,

Súmula nº 331, IV do TST.

EMPREENDIMENTOS

Não lhe assiste razão, contudo.

Resta, portanto, evidenciada a prestação de serviços por parte da

PERNAMBUCO

CONSTRUTORA

LTDA.

autora para a recorrente. Conclui-se que, apesar de contratada pela
De fato, possuir contrato com a empregadora do autor, por si só,

reclamada ENSERV ENGENHARIA LIMITADA, a reclamante

não atrai obrigação. Porém, diferentemente do que aduz em suas

prestava seus serviços para a apelante, colocando sua força de

razões, a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo

trabalho em prol daquela, atraindo, portanto, a hipótese prevista no

reclamante. Verifica-se que ela é, sim, tomadora dos mesmos -

item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis:

motivo pelo qual foi corretamente determinada a condenação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119706

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