2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
atrasados, nem as verbas rescisórias, também não foram
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subsidiária em seu desfavor.
depositados devidamente o FGTS e nem as verbas perante a
Previdência".
Para essa conclusão, recorro à prova oral, que demonstra
claramente a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à
Em sua contestação (ID afd3314), a primeira reclamada requereu "a
recorrente.
exclusão da Pernambuco Construtora Empreendimentos LTDA,vez
que a responsabilidade do tomador de serviços, à luz do enunciado
Com efeito, afirma a única testemunha ouvida no processo:
n.º 331, do colendo TST, citado com muita competência pelo autor,
é subsidiária, o que significa dizer que apenas nas hipóteses de
"(...) que pela ENSERV só atuou em obras da Pernambuco
descumprimento da obrigação por parte do prestador de serviço é
Construtora; que a reclamante ingressou antes dela depoente; que
que se há falar nessa responsabilidade". Afirmou, ainda, que
quando a depoente foi contratada a reclamante exercia a função de
"cumpriu integralmente suas obrigações para com o reclamante,
auxiliar de serviços gerais na seda da empresa ENSERV, aqui em
conforme restará provado no curso da instrução, como também, é
Olinda; que quando a empresa Ipojuca, referente à construção de
detentora de idoneidade financeira capaz de arcar individualmente
um escritório de produção, a reclamante foi trabalhar como auxiliar
em caso de uma eventual condenação, possibilidade de
administrativo no escritório instalado pela ENSERV dentro do
condenação essa que se admite apenas para argumentar".
estaleiro; que tanto empresa Pernambuco possuía um escritório no
estaleiro como a empresa ENSERV; que o escritório da empresa
A segunda reclamada, por sua vez, em defesa (ID 8e22989),
ENSERV foi instalado num container; que a reclamante além de
afirmou que "jamais foi empregadora da autora, e esta, por sua vez,
executar serviços de limpeza do referido container tinha como
jamais foi sua empregada. Não houve sequer a alegada prestação
atribuições cuidar da parte administrativa e de pessoal contratado
de serviço entre as componentes do polo passivo."
para a obra (...) que a Pernambuco Construtora realizava
fiscalização dos serviços executados pela empresa ENSERV,
Vejamos.
reportando-se diretamente ao coordenador e na ausência dele, se
fosse algo relaciona a obra poderia se reportar à ela depoente ou à
No presente caso, percebe-se, através da análise dos autos, que de
reclamante, já que atuava na parte administrativa da obra (...) que a
fato existiu o fornecimento de mão-de-obra da primeira para
reclamada também prestou serviços para a Pernambuco
segunda demandada, de acordo com prova testemunhal e conforme
Construtora na construção da fábrica Shineray; que nas referidas
defesa da primeira reclamada, que de forma implícita, reconheceu o
obras trabalhou na reclamante; (...) que a depoente recebia no
fornecimento de mão-de-obra para a Pernambuco Construtora
celular tanto do coordenador e do gerente da empresa quanto do
Empreendimentos LTDA.
próprio dono da ENSERV; que já recebeu ligação também do
pessoal da Pernambuco Construtora; que a reclamante também
Pois bem.
recebia ligações tanto do coordenador e do gerente, engenheiro da
ENSERV como também do pessoal da Pernambuco Construtora".
Pretende a recorrente a reforma da sentença impugnada, a fim de
que seja reconhecida a inexistência de previsão legal para sua
Ademais, os contracheques de ID 9739bcd (Págs. 5 a 11), juntados
condenação subsidiária, sustentando, em síntese, nunca ter
pela 1ª reclamada, indicam que a autora laborou em favor da 2ª
possuído vínculo com a reclamante, de modo que seria incabível a
reclamada,
Súmula nº 331, IV do TST.
EMPREENDIMENTOS
Não lhe assiste razão, contudo.
Resta, portanto, evidenciada a prestação de serviços por parte da
PERNAMBUCO
CONSTRUTORA
LTDA.
autora para a recorrente. Conclui-se que, apesar de contratada pela
De fato, possuir contrato com a empregadora do autor, por si só,
reclamada ENSERV ENGENHARIA LIMITADA, a reclamante
não atrai obrigação. Porém, diferentemente do que aduz em suas
prestava seus serviços para a apelante, colocando sua força de
razões, a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo
trabalho em prol daquela, atraindo, portanto, a hipótese prevista no
reclamante. Verifica-se que ela é, sim, tomadora dos mesmos -
item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
motivo pelo qual foi corretamente determinada a condenação
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