2496/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1334
Advogados: HUGO DA ROCHA GUERRA e ARTHUR WEINBERG
Sala de Sessões, 14 de junho de 2018.
Procedência: 16ª Vara do Trabalho de Recife - PE
Paulo César Martins Rabêlo
Secretário da 4ª Turma
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA
CLT. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO JORNADA
EXTRAORDINÁRIA DEVIDO. Na forma do art. 384 da CLT na sua
redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, em caso de
prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, é obrigatório
Acórdão
Processo Nº RO-0000378-90.2015.5.06.0016
Relator
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE
WANESSA DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
RECORRIDO
COMERCIO DE CALCADOS
CONFORTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
ARTHUR WEINBERG(OAB:
28714/PE)
um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo antes do início do
período extraordinário de labor. Constatando-se dos autos que o
intervalo de 15 minutos não era concedido quando do elastecimento
da jornada, devido o pagamento do respectivo período como hora
extraordinária. Recurso provido, no ponto.
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA DE OLIVEIRA MELO
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordináriointerposto por WANESSA DE
OLIVEIRA MELO contra sentença proferida (fls. 139/141) pelo MM.
Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada em face de COMÉRCIO DE
PROC. Nº TRT - 0000378-90.2015.5.06.0016 (RO)
CALÇADOS CONFORTÁVEIS LTDA - ME, julgou improcedentes
os pedidos formulados na exordial.
Órgão Julgador: 4ª Turma
Em suas razões (fls. 145/148), a reclamante pleiteia a reforma da
Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
sentença para que seja a reclamada condenada no pagamento de
horas extras e repercussões, horas de intervalo intrajornada
Recorrente: WANESSA DE OLIVEIRA MELO
suprimido e intervalo do art. 384 da CLT.
Recorrido: COMÉRCIO DE CALÇADOS CONFORTÁVEIS LTDA -
Contrarrazões ofertadas pela reclamada às fls. 153/159.
ME
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120241