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TRT6 15/06/2018 -Fl. 654 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 15/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

654

Acórdão
Processo Nº RO-0001173-73.2016.5.06.0271
Relator
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
BARROS
RECORRENTE
MARIA HELENA DE MOURA
ARRUDA
ADVOGADO
FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
RECORRIDO
MARIA GRINALRIA DE ARAUJO
ADVOGADO
FABIANA BENIGNA MUNIZ DE
SOUSA(OAB: 31662/PE)
ADVOGADO
POLYANA BENIGNA MUNIZ DE
SOUSA(OAB: 33041/PE)

EMENTA

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA DE MOURA ARRUDA

RECURSO ORDINÁRIO. 1) NULIDADE PROCESSUAL.
PODER

AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

JUDICIÁRIO

CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ATESTADO
MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE
LOCOMOÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A
Súmula 122 do TST determina ser possível ilidir-se a
revelia/confissão, com a "apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção
do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". Não há

PROC. N.º TRT - 0001173-73.2016.5.06.0271

qualquer previsão, em lei ou em súmula, no sentido de ser possível
ilidir-se a confissão em caso de impossibilidade de locomoção do
advogado da parte, a qual, de todo modo, sequer restou
comprovada. 2) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA

Órgão Julgador : QUARTA TURMA

CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. É assente na jurisprudência pátria
o entendimento segundo o qual a ausência de anotação da CTPS

Relator : DESEMBARGADOR ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
BARROS

não gera direito à indenização por danos morais, caso não reste
comprovado, de forma inconteste, o prejuízo ao patrimônio imaterial
do trabalhador. Recurso ordinário a que se dá parcial

Recorrente : MARIA HELENA DE MOURA ARRUDA

Recorrida : MARIA GRINALRIA DE ARAUJO

Advogados : FELIPE DE MORAES ANDRADE, POLYANA
BENIGNA MUNIZ DE SOUSA e FABIANA BENIGNA MUNIZ DE
SOUSA

Procedência : VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA/PE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120274

provimento.

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