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TRT6 20/06/2018 -Fl. 160 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2500/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

160

prazo de 05 (cinco) dias.Diligencie-se junto ao site da CEF a fim de
Após, cumpra-se a decisão de id a47a0f1, que diz: "Transcorrido o

obter o comprovante de transferência do numerário para a agência

prazo acima sem manifestação da reclamada, determino: Transfira-

2265."

se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste
Juízo, , cientificando-se a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias.o

Ressalte-se que, embora a ora agravante venha postulando pela

qual converto em penhora Diligencie-se junto ao site da CEF a fim

suspensão da execução em face das alegadas irregularidades nos

de obter o comprovante de transferência do numerário para a

atos processuais, mas de se constatar que por meio de sua patrona,

agência 2265.

Dra Maria José do Amaral, que inclusive é genitora do advogado
falecido, vem tomando ciência de todas as publicações e continua

Inconformada ainda com o posicionamento do Juízo , que como

peticionando nos autos, sempre acerca do falecimento do Sr. Abner

visto regularizou a questão da representatividade da agravante,

do Amaral.

incluindo a atual causídica como representante da executada no dia
20/07/2017 (Id. eca926b)ainda assim a mesma atravessou outra

Como bem salientou o Juízo nos despachos de Id. 26ad477 e Id.

petição argüindo, nulidade do despacho nos termos do artigo 272, §

5e6c05a, a executada não se manifestou em momento oportuno

2º do CPC/2015 e renovou os termos anteriormente requeridos sob

acerca do bloqueio integral efetuado em sua conta bancária,

alegações ainda de não ter havido resposta judicial a direito de

quando ainda possui como representante a Dra. Maria José do

petição (id 45f1a78) e pedido de certidão id (8f21941).

Amaral - OAB/PE 17285, que embora persista na arguição da
nulidade processual em face do falecimento do seu filho Dr. Abner

O juízo de primeiro grau no dia 08/08/2017 mais uma vez e

Amaral, todavia tais questões foram devidamente apreciadas e até

acertadamente, complementando o despacho anterior, indeferiu a

atendidas em parte.

nulidade postulada e por cautela determinou a renovação da citação
da empresa agravante no Id. 5e6c05a:

Com efeito, a partir do exame dos autos depreende-se que a
executada foi regularmente citada, tendo o juízo de primeiro grau de

(...)

forma acertada e cautelosa, renovado a citação por meio da atual
patrona Dra Maria José do Amaral, o que não resulta manifesta

Destarte, requer a executada a nulidade de todos os atos

violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla

processuais, desde o falecimento de seu patrono, em 31/03/2017, o

defesa, bem como aos dispositivos legais por ela invocados.

que indefiro. Ocorre que a executada possuía outro procurador nos
autos, conforme

Não há pois que se falar ou argüir ainda, nulidade de atos
executórios como vem insistente procedendo a agravante.

petição de id afb8aa9, mas não pediu sua devida habilitação nem
comprovou a morte do seu patrono, apesar de devidamente

Veja-se que o Juízo de primeiro grau já se manifestou em duas

notificada.

oportunidades ( Id's 26ad477 e 5e6c05a) sobre tais questões,
todavia a atual patrona constituída na procuração de Id afb8aa9,

Entretanto, a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de

renova petições em que ainda aponta irregularidades, em razão do

defesa, determino:

falecimento do seu filho, Dr. Abner David, bem como pleiteia no Id
4e93515m no dia 18/8/2017, pelo desbloqueio de importe junto ao

Renove-se a citação de id b3548a2 à reclamada ELETRICA

Bacen e parcelamento da dívida em 12 vezes, desta feita expondo

MONTAGENS & MANUTENCAO , através LTDA - ME - CNPJ:

das dificuldades financeiras, que atravessa a executada.

10.264.684/0001-92 de sua patronesse Dra. Maria José do Amaral
- OAB/PE 17285.

Apreciando estas últimas questões o Juízo "a quo" no 1c8fceb
assim se pronunciou no dia 30/8/2017 (Id. 1c8fceb):

Após, cumpra-se a decisão de id a47a0f1, que diz: "Transcorrido o
prazo acima sem manifestação da reclamada, determino: Transfira-

"indefiro o requerimento da reclamada de desbloqueio dos valores

se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste

indisponíveis, bem como o parcelamento nos moldes requerido,

Juízo, o qual converto em penhora, cientificando-se a mesma, no

haja vista a falta de previsão legal para deferimento do mesmo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120495

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