2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
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diária e também a 44ª semanal, inexistindo a restrição apontada.
Ao exame.
De plano, constato que a retificação da conta pretendida, pertinente
à diferença de percentual de horas extras inova os termos da
medida impugnativa e, por isso, não foi sujeita ao exame da
instância de origem, e deixo de me manifestar a respeito para não
incorrer em ofensa ao duplo grau de jurisdição.
VOTO:
Ultrapassada essa questão, quanto à limitação da apuração ao
adicional de horas extras, não lhe assiste razão.
A sentença de mérito arbitrou a jornada de alguns interregnos
contratuais, não servidos por controle de jornada, condenando a
demandada ao pagamento de horas extras e fixando os seguintes
parâmetros conforme excerto do decisório a seguir transcrito:
"Constato, ainda, que não foram apresentados os cartões de ponto
referentes aos seguintes períodos: 16/03/2012 a 15/05/2012; e
16/07/2012 a 15/08/2012. Assim, considero como verdadeira a
jornada declinada na exordial, qual seja, das 7h às 22h, de segunda
a sábado, com 20min de intervalo para refeição.
Das horas extras.
Dessa forma, por semana, o labor ultrapassava o limite
constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Para o cômputo das horas extras, devem-se observar:
Alega a agravante que a apuração das horas extras encontra-se
equivocada, por duas razões: a) primeiro, porque não teria havido
a) os períodos: 16/03/2012 a 15/05/2012; e 16/07/2012 a
aplicação de cálculo na forma disciplinada pela Súmula nº 85, IV, do
15/08/2012;
TST, e determinada na sentença liquidanda, ou seja, apuração
apenas do adicional de horas extras; b) segundo, porque foi
b) a evolução salarial;
concedida a apenas diferença de adicional, pois devido o de 100%,
enquanto a empresa teria pago somente o adicional de 50% em
c) o adicional de 100% (cláusula 14ª das Convenções Coletivas de
contracheque.
Trabalho de 2011/2012 e 2012/2013);
Nesse sentido, alega que devido o cômputo apenas do adicional de
d) o divisor de 220;
horas extras quanto às horas extras destinadas à compensação, no
período compreendido de 11/11/2011 a 12/12/2012, consoante
e) os dias efetivamente trabalhados;
disposto na sentença, e computadas apenas as diferenças de
adicional, observados os exatos quantitativos de horas extras já
f) a dedução dos valores já pagos a idêntico título, comprovados
pagos nos contracheques.
nos autos, aplicando-se o entendimento expresso na OJ nº 415 da
SDI-1 do TST;
A sentença agravada rejeitou os embargos, aduzindo que a
condenação abrangeu as horas extras prestadas após a oitava hora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126262
g) o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas