Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 961 »
TRT6 09/11/2018 -Fl. 961 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018

961

diária e também a 44ª semanal, inexistindo a restrição apontada.

Ao exame.

De plano, constato que a retificação da conta pretendida, pertinente
à diferença de percentual de horas extras inova os termos da
medida impugnativa e, por isso, não foi sujeita ao exame da
instância de origem, e deixo de me manifestar a respeito para não
incorrer em ofensa ao duplo grau de jurisdição.

VOTO:

Ultrapassada essa questão, quanto à limitação da apuração ao
adicional de horas extras, não lhe assiste razão.

A sentença de mérito arbitrou a jornada de alguns interregnos
contratuais, não servidos por controle de jornada, condenando a
demandada ao pagamento de horas extras e fixando os seguintes
parâmetros conforme excerto do decisório a seguir transcrito:

"Constato, ainda, que não foram apresentados os cartões de ponto
referentes aos seguintes períodos: 16/03/2012 a 15/05/2012; e
16/07/2012 a 15/08/2012. Assim, considero como verdadeira a
jornada declinada na exordial, qual seja, das 7h às 22h, de segunda
a sábado, com 20min de intervalo para refeição.

Das horas extras.

Dessa forma, por semana, o labor ultrapassava o limite
constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Para o cômputo das horas extras, devem-se observar:
Alega a agravante que a apuração das horas extras encontra-se
equivocada, por duas razões: a) primeiro, porque não teria havido

a) os períodos: 16/03/2012 a 15/05/2012; e 16/07/2012 a

aplicação de cálculo na forma disciplinada pela Súmula nº 85, IV, do

15/08/2012;

TST, e determinada na sentença liquidanda, ou seja, apuração
apenas do adicional de horas extras; b) segundo, porque foi

b) a evolução salarial;

concedida a apenas diferença de adicional, pois devido o de 100%,
enquanto a empresa teria pago somente o adicional de 50% em

c) o adicional de 100% (cláusula 14ª das Convenções Coletivas de

contracheque.

Trabalho de 2011/2012 e 2012/2013);

Nesse sentido, alega que devido o cômputo apenas do adicional de

d) o divisor de 220;

horas extras quanto às horas extras destinadas à compensação, no
período compreendido de 11/11/2011 a 12/12/2012, consoante

e) os dias efetivamente trabalhados;

disposto na sentença, e computadas apenas as diferenças de
adicional, observados os exatos quantitativos de horas extras já

f) a dedução dos valores já pagos a idêntico título, comprovados

pagos nos contracheques.

nos autos, aplicando-se o entendimento expresso na OJ nº 415 da
SDI-1 do TST;

A sentença agravada rejeitou os embargos, aduzindo que a
condenação abrangeu as horas extras prestadas após a oitava hora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126262

g) o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.