2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
3029
autor e o LEC com vigência entre 02/01/2017 a 31/12/2018
O autor ajuizou esta ação em 06/07/2017, na vigência da renovação
- em 06/07/2017 foi ajuizada esta ação, data em que o contrato de
contratual, postulando tutela antecipada para sua liberação do
empréstimo já estava findo e já iniciada a renovação contratual
vínculo empregatício e desportivo com o LEC e fornecimento das
entre o autor e o LEC.
guias para levantamento do FGTS.
O pedido tutelar foi indeferido todas as vezes em que foi pedido e
2 - DAS POSTULAÇÕES AUTORAIS
renovado.
O LEC, atual empregador do reclamante e titular de seus direitos
2.1 - SALÁRIOS NÃO PAGOS DOS MESES DE AGOSTO,
federativos por força do contrato de trabalho celebrado, contesta a
SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO 2016; 13o.
alegação de rescisão indireta do contrato pois não cometeu
SALÁRIO DE 2016 e FÉRIAS MAIS 1/3
nenhuma falta grave a ensejar a mesma e pela inexistência de
Como visto acima, os títulos acima referem-se ao ano de 2016
norma legal que autorize a rescisão unilateral nos termos
quando o reclamante estava jogando no Santa Cruz. Pelo contrato
postulados pelo autor.
de empréstimo, era do Santa Cruz a obrigação de pagar o salário
Qual a falta que o autor imputa ao LEC? Alega que o primeiro
mensal.
reclamado não cumpriu com o pactuado, deixando de pagar os
O clube cessionário, o Santa Cruz, alega pagamento dos salários e
títulos já analisados pelo juízo. Que ".... diante do cabal
recolhimento fundiário mas não pagamento das verbas rescisórias.
descumprimento de obrigações contratuais por parte dos
Vise tese exposta na pag 2/3 da defesa.
Reclamados, o Reclamante, em obediência ao artigo 39 da Lei
No entanto, não fez qualquer prova do pagamento dos salários, pelo
9.615/1.998 e com o intuito de zelar seus Direitos, enviou
que tenho como não pagos.
Notificação ao Segundo Reclamado, com o fito de notificá-lo dos
ASSIM, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ABAIXO
descumprimentos supracitado, dando-lhe a opção de eventualmente
REFERENTES AO PERIODO DO CONTRATO DE EMPRESTIMO
purgar a mora, o que jamais ocorreu...."
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento dos salários em
E pelo não pagamento dos salários pelo Santa Cruz e não purgação
atraso anteriormente descritos, observando-se a evolução salarial
da mora por parte do LEC, houve a falta da letra "D" do art. 483 da
prevista em contrato, em valor a ser apurado em liquidação de
CLT.
sentença, devidamente atualizado;
Entende também o demandante que os demandados são
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento do 13º salário
solidariamente responsáveis na condenação total ou que o LEC tem
de 2.016;
responsabilidade solidária em relação à inadimplência do Santa
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das férias
Cruz ou ainda e alternativamente que o LEC deve ser
anteriormente descritas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
responsabilizado subsidiariamente.
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das diferenças
O LEC nega todas as argumentações.
no recolhimento de FGTS, durante todo o contrato, em valor a ser
Pois bem.
apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado;
O LEC não nega ter recebido as notificações a ele endereçadas
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das verbas
pelo reclamante e que a elas respondeu. Mas chama a atenção do
rescisórias supra descritas, em valor a ser apurado em liquidação
juízo que a parte autora somente enviou as notificações após findo
de sentença, devidamente atualizado;
o contrato de empréstimo e não na vigência do mesmo. Que além
- condenação do primeiro reclamado ao pagamento da multa
de tudo, não indicou os valores para que pudesse purgar a mora.
prevista no artigo 467 da CLT;
Destaca o comando do art 39 da Lei 9.615/98:
- condenação dos Reclamados ao pagamento da multa prevista no
artigo 477 da CLT.
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática
desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por
2.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva
COM O LEC
cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze)
Repetindo, quando finalizado o contrato temporário de empréstimo
dias não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31
do autor para jogar no Santa Cruz, houve renovação do contrato
desta Lei.
desportivo ente o reclamante e o LEC, segundo reclamado com
§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas
vigência entre 02/01/2017 a 31/12/2018.
em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2
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