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TRT6 19/11/2018 -Fl. 3029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018

3029

autor e o LEC com vigência entre 02/01/2017 a 31/12/2018

O autor ajuizou esta ação em 06/07/2017, na vigência da renovação

- em 06/07/2017 foi ajuizada esta ação, data em que o contrato de

contratual, postulando tutela antecipada para sua liberação do

empréstimo já estava findo e já iniciada a renovação contratual

vínculo empregatício e desportivo com o LEC e fornecimento das

entre o autor e o LEC.

guias para levantamento do FGTS.
O pedido tutelar foi indeferido todas as vezes em que foi pedido e

2 - DAS POSTULAÇÕES AUTORAIS

renovado.
O LEC, atual empregador do reclamante e titular de seus direitos

2.1 - SALÁRIOS NÃO PAGOS DOS MESES DE AGOSTO,

federativos por força do contrato de trabalho celebrado, contesta a

SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO 2016; 13o.

alegação de rescisão indireta do contrato pois não cometeu

SALÁRIO DE 2016 e FÉRIAS MAIS 1/3

nenhuma falta grave a ensejar a mesma e pela inexistência de

Como visto acima, os títulos acima referem-se ao ano de 2016

norma legal que autorize a rescisão unilateral nos termos

quando o reclamante estava jogando no Santa Cruz. Pelo contrato

postulados pelo autor.

de empréstimo, era do Santa Cruz a obrigação de pagar o salário

Qual a falta que o autor imputa ao LEC? Alega que o primeiro

mensal.

reclamado não cumpriu com o pactuado, deixando de pagar os

O clube cessionário, o Santa Cruz, alega pagamento dos salários e

títulos já analisados pelo juízo. Que ".... diante do cabal

recolhimento fundiário mas não pagamento das verbas rescisórias.

descumprimento de obrigações contratuais por parte dos

Vise tese exposta na pag 2/3 da defesa.

Reclamados, o Reclamante, em obediência ao artigo 39 da Lei

No entanto, não fez qualquer prova do pagamento dos salários, pelo

9.615/1.998 e com o intuito de zelar seus Direitos, enviou

que tenho como não pagos.

Notificação ao Segundo Reclamado, com o fito de notificá-lo dos

ASSIM, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ABAIXO

descumprimentos supracitado, dando-lhe a opção de eventualmente

REFERENTES AO PERIODO DO CONTRATO DE EMPRESTIMO

purgar a mora, o que jamais ocorreu...."

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento dos salários em

E pelo não pagamento dos salários pelo Santa Cruz e não purgação

atraso anteriormente descritos, observando-se a evolução salarial

da mora por parte do LEC, houve a falta da letra "D" do art. 483 da

prevista em contrato, em valor a ser apurado em liquidação de

CLT.

sentença, devidamente atualizado;

Entende também o demandante que os demandados são

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento do 13º salário

solidariamente responsáveis na condenação total ou que o LEC tem

de 2.016;

responsabilidade solidária em relação à inadimplência do Santa

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das férias

Cruz ou ainda e alternativamente que o LEC deve ser

anteriormente descritas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

responsabilizado subsidiariamente.

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das diferenças

O LEC nega todas as argumentações.

no recolhimento de FGTS, durante todo o contrato, em valor a ser

Pois bem.

apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado;

O LEC não nega ter recebido as notificações a ele endereçadas

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento das verbas

pelo reclamante e que a elas respondeu. Mas chama a atenção do

rescisórias supra descritas, em valor a ser apurado em liquidação

juízo que a parte autora somente enviou as notificações após findo

de sentença, devidamente atualizado;

o contrato de empréstimo e não na vigência do mesmo. Que além

- condenação do primeiro reclamado ao pagamento da multa

de tudo, não indicou os valores para que pudesse purgar a mora.

prevista no artigo 467 da CLT;

Destaca o comando do art 39 da Lei 9.615/98:

- condenação dos Reclamados ao pagamento da multa prevista no
artigo 477 da CLT.

Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática
desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por

2.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva

COM O LEC

cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze)

Repetindo, quando finalizado o contrato temporário de empréstimo

dias não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31

do autor para jogar no Santa Cruz, houve renovação do contrato

desta Lei.

desportivo ente o reclamante e o LEC, segundo reclamado com

§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas

vigência entre 02/01/2017 a 31/12/2018.

em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2

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