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TRT6 26/11/2018 -Fl. 3276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

PODER
JUDICIÁRIO

3276

1983 pelo Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco CONDEPE, que atualmente é a autarquia pública estadual
denominada "Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de

Fundamentação

Pernambuco - CONDEPE/FIDEM", conforme se comprova no site

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

http://www.condepefidem.pe.gov.br/web/condepe-

Processo n.º 0000065-30.2018.5.06.0015

fidem/apresentacao3;jsessionid=322CB4FC28DAEE3ECD62E3725
C873BF8.jvm3i1, cujo acesso foi em 22.11.2018, às 16:30, e tal

Aos 03 dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito, às 13

autarquia detém personalidade jurídica própria e distinta dele, não

horas e 45 minutos, na Sala de Audiências desta 15ª Vara do

podendo ser confundidos.

Trabalho do Recife, na presença da Juíza do Trabalho ANA MARIA

Assim, acolhe-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade

APARECIDA DE FREITAS, foi proferida a seguinte sentença:

passiva ad causam, extinguindo-se todos os pedidos apresentados

JOAO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO e

em face do ESTADO DE PERNAMBUCO sem resolução do mérito,

ESTADO DE PERNAMBUCO

com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
subsidiariamente aplicado.

SENTENÇA:
Da gratuidade da Justiça:
Vistos etc.
Concede-se o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte
RELATÓRIO:

autora, em razão de haver declarado não possuir meios de arcar
com as despesas processuais, com fundamento no art. 790, § 3º da

JOAO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ajuizou reclamação

CLT, sendo desnecessária qualquer outra formalidade e sem

trabalhista, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando

necessidade de demonstração de recebimento de salário igual ou

as parcelas descritas na exordial de fls. 2/17, com documentos.

inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da

Regularmente notificado, o ESTADO DE PERNAMBUCO

Previdência Social.

apresentou defesa com documentos.
Alçada fixada conforme a inicial.

Dos honorários advocatícios:

Em 30 de abril de 2018, foi determinada a apresentação da ficha
financeira.

Com a concessão do benefício da gratuidade da Justiça em favor

Na sessão de audiência de 21 de agosto de 2018, as partes não

da parte autora, não há o que se falar em honorários de

apresentaram outras provas. Encerrada a instrução processual.

sucumbência, uma vez que o art. 791-A da Consolidação

Prejudicadas as razões finais das partes e a renovação da tentativa

Trabalhista, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho

de conciliação.

de 2017, nesse aspecto, afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV

É o relatório.

da Constituição da República, segundo o qual "o Estado prestará

Decide-se.

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".

FUNDAMENTOS:

Desse modo, ao ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça,
esta deve ser integral e abranger todas as despesas processuais,

Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad

como a exemplo das custas do processo, e, bem assim, os

causam suscitada pela reclamada:

honorários sucumbenciais, já que estes se constituem como
barreira de acesso à Justiça, uma vez que o risco de não conseguir

Acolhe-se. Em que pese o ESTADO DE PERNAMBUCO figurar no

comprovar seu direito pode resultar em justificado receio de

polo passivo da demanda, verifica o Juízo, na análise da petição

demandar.

inicial, da defesa e da CTPS do autor às fls. 20/22, que não há

A questão relativa aos honorários de sucumbência e à assistência

qualquer contrato de trabalho firmado com aquele.

judiciária gratuita foi pacificada pela ANAMATRA - Associação

Como bem explica o reclamado em sua defesa de fls. 29/39 e não

Nacional dos Magistrados Trabalhistas, por ocasião da 2ª Jornada

impugnada pelo reclamante, este foi contratado em 1º de junho de

de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida entre os dias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126906

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