2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
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ALTERAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O processo
de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMPESA
credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. Nesta fase
é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até
Em suas razões (fls. 604/606 - id nº f54a299), inicialmente, discorre
mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de
acerca dos pressupostos de admissibilidade do seu agravo de
vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade
petição. No mérito, irresigna-se contra a r. decisão quanto a
obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame,
quantificação das horas extras apuradas pelo Expert, que acarretam
os limites objetivos da coisa julgada foram observados pelo Expert.
excesso de execução, pagamento bis in idem e enriquecimento sem
Não há espaço para alteração da decisão exarada em processo
causa do exequente. Dessa forma, requer a refeitura dos cálculos,
cognitivo, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
consoante planilha anexada ao apelo, elaborada dentro dos limites
Agravos de petição improvidos.
da coisa julgada, ou seja, requer que a apuração das horas acima
da 8ª diária ou 44ª semanal sejam apuradas considerando as horas
efetivamente laboradas pelo autor, dia a dia, e não por jornada
como calculado pelo Perito do Juízo. Igualmente, requer a
devolução dos valores que foram pagos a maior, nos moldes
estampados no parecer técnico contábil elaborado pela Contadoria
da Agravante. Pede deferimento.
Contraminuta ofertada pelo Exequente/Agravado às fls. 640/648 (id
nº 8a275b6).
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE
RELATÓRIO
Em suas razões (fls. 649/653 - id nº 61819c0), inicialmente, discorre
acerca dos pressupostos de admissibilidade do seu agravo de
petição. No mérito, irresigna-se contra a r. decisão, que decidiu por
manter a base de cálculo apurada pelo Expert, que deixou de
acrescer todas as parcelas de natureza salarial habitualmente
pagas, tais como: adicional de insalubridade, adicional noturno,
adicional de penosidade, quinquênio, dentre outros, em completa
violação aos termos da coisa julgada. Dessa forma, requer a
Vistos etc.
reforma da r. sentença, a fim de determinar a correta integração na
base de cálculo das horas extras das parcelas de natureza salarial
Trata-se de Agravo de Petição e Agravo de Petição Adesivo
habitualmente pagas, nos argumentos acima expostos. Pede
interpostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
deferimento.
SANEAMENTO - COMPESA e PAULO RICARDO NUNES DE
SOUSA LIMA, respectivamente, contra a decisão proferida pelo
Contraminuta ofertada pela Executada/Agravada às fls. 656/658 (id
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que, às fls.
nº 65eee42).
594/598 (id nº 3d02cd4), julgou PROCEDENTE EM PARTE, os
Embargos à Execução de fls. 487/489 (id nº 783c96e) e
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
PROCEDENTE EM PARTE, a Impugnação à Sentença de
Trabalho.
Liquidação de fls. 573/578(id nº 2b7e7e7), opostos pelos
Agravantes no curso da execução promovida por PAULO
RICARDO NUNES DE SOUSA LIMA, nos termos das
fundamentações de fls. 604/606 (id nº f54a299) e de fls. 649/653 (id
nº 61819c0), respectivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132106
É o relatório.