2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e §8º do art. 477,
da CLT, como também a pretensão formulada a título de acúmulo
Desembargadora Relatora
de funções, bem assim a indenização por dano moral, porquanto
consubstanciados no alegado liame empregatício.
Enfim, julgo improcedente a ação trabalhista."
Oportuno salientar que a recepção dos fundamentos sentenciais
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
como razões de decidir evidencia a relação de causa e efeito
extraída do caso concreto em relação às normas jurídicas
Certifico que na 43ª SessãoOrdinária(presencial) realizada no
incidentes à espécie, pelo que incabível qualquer arguição de
décimo oitavo dia do mês de dezembro do ano de 2019, sob a
descumprimento dos critérios definidos no art. 489, §1º, do CPC.
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho
Tal procedimento valoriza a decisão de origem e "deve ser
FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença das Excelentíssimas
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e
Senhoras Desembargadoras ENEIDA MELO CORREIA DE
em conformidade com o princípio da boa-fé"(§3º do art. 489 do
ARAÚJO e SOLANGE MOURA DE ANDRADE, bem como do
CPC), devendo os litigantes observar os aspectos éticos quando da
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
interposição de recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios.
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS, foi julgado o processo
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, resultando
em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
prejudicada, por conseqüência, a análise dos pleitos referentes aos
consectários legais do reconhecimento da relação de emprego
Certifico e dou fé.
(rescisão indireta, pagamento de salários atrasados, verbas
rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, acúmulo de função
Martha Mathilde F. de Aguiar
e indenização por dano moral decorrente da mora salarial).
Dos honorários advocatícios e custas processuais
Chefe de Secretaria
Diante da manutenção da improcedência da ação, resultam
prejudicados os pleitos referentes aos honorários advocatícios e
custas processuais.
Do prequestionamento
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer
dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, do C.
TST.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário.
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145459
Assinatura
Acórdão
Processo Nº ROT-0000569-58.2016.5.06.0192
Relator
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE AZEVEDO
SOARES
ADVOGADO
NICOLAU OLIVEIRA DE SA(OAB:
33029/PE)
RECORRENTE
GALICTIO BRASIL S/A
ADVOGADO
WALDECY LAURENTINO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6996/PE)
RECORRIDO
GALICTIO BRASIL S/A
ADVOGADO
WALDECY LAURENTINO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6996/PE)
RECORRIDO
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRIDO
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
ADVOGADO
GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO
RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)