3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
762
decidido no primeiro acórdão deste Regional, Id. 715c56c, decisão
colegiada esta que, com esteio em laudo pericial produzido por
experto designado pelo juízo "a quo", confirmou a sentença
prolatada por essa autoridade judicante de primeiro grau.
Nesse cenário, não cabe o processamento dos embargos de
declaração da reclamada, na espécie, porquanto temporalmente
precluso à reclamada, nos termos do artigo 507 do CPC c/c o artigo
769 da CLT, no atual estado do processo, promover a discussão
com relação à expressão formal do Acórdão ID. 715c56c, no qual
foram julgados os recursos ordinários interpostos de parte a parte.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Em reforço a esse posicionamento, colho o seguinte precedente, da
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
lavra do Excelentíssimo Desembargador Sergio Torres, quando do
REJEITAR os embargos de declaração, por preclusa à reclamada
julgamento de tema congênere ao deduzido neste feito e assim
rediscutir a expressão formal do acórdão Id. 715c56c, no qual foram
reproduzido, "in verbis":
julgados os recursos ordinários interpostos de parte a parte.
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS
Recife (PE), 23 de setembro de 2020.
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NOS
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. É cabível embargos de
declaração em face de acórdão proferido em sede de embargos de
Desembargador Relator
declaração, quando o vício nasceu no segundo acórdão
embargado. Não são cabíveis, todavia, sucessivos embargos de
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
declaração para discutir omissões presentes em uma mesma
Certifico que, na 38ª Sessão Ordinária(telepresencial) realizada no
decisão, em razão da preclusão consumativa. Embargos rejeitados.
dia 23 de setembro de 2020, sob a presidência do Exmo. Sr.
." (ED.ROT0000784-39.2013.5.06.0192, 1ª T., Rel. Sergio Torres
Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a
Teixeira, Dejt 24/02/2016)
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por
representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
preclusa à reclamada rediscutir a expressão formal do acórdão Id.
Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Andréa Keust Bandeira
715c56c, no qual foram julgados os recursos ordinários interpostos
de Melo (Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho, convocada em
de parte a parte.
substituição ao Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi), resolveu
a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 23 de setembro de 2020.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Assistente-Chefe da Secretaria da 1ª Turma
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por
preclusa à reclamada rediscutir a expressão formal do acórdão Id.
715c56c, no qual foram julgados os recursos ordinários interpostos
de parte a parte.
Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
- 24/09/2020 16:20:11 - 035ffb6
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