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TRT6 01/02/2021 -Fl. 762 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 01/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020

762

decidido no primeiro acórdão deste Regional, Id. 715c56c, decisão
colegiada esta que, com esteio em laudo pericial produzido por
experto designado pelo juízo "a quo", confirmou a sentença
prolatada por essa autoridade judicante de primeiro grau.
Nesse cenário, não cabe o processamento dos embargos de
declaração da reclamada, na espécie, porquanto temporalmente
precluso à reclamada, nos termos do artigo 507 do CPC c/c o artigo
769 da CLT, no atual estado do processo, promover a discussão
com relação à expressão formal do Acórdão ID. 715c56c, no qual
foram julgados os recursos ordinários interpostos de parte a parte.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio

Em reforço a esse posicionamento, colho o seguinte precedente, da

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,

lavra do Excelentíssimo Desembargador Sergio Torres, quando do

REJEITAR os embargos de declaração, por preclusa à reclamada

julgamento de tema congênere ao deduzido neste feito e assim

rediscutir a expressão formal do acórdão Id. 715c56c, no qual foram

reproduzido, "in verbis":

julgados os recursos ordinários interpostos de parte a parte.

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS

Recife (PE), 23 de setembro de 2020.

DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NOS

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. É cabível embargos de
declaração em face de acórdão proferido em sede de embargos de

Desembargador Relator

declaração, quando o vício nasceu no segundo acórdão
embargado. Não são cabíveis, todavia, sucessivos embargos de

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

declaração para discutir omissões presentes em uma mesma

Certifico que, na 38ª Sessão Ordinária(telepresencial) realizada no

decisão, em razão da preclusão consumativa. Embargos rejeitados.

dia 23 de setembro de 2020, sob a presidência do Exmo. Sr.

." (ED.ROT0000784-39.2013.5.06.0192, 1ª T., Rel. Sergio Torres

Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a

Teixeira, Dejt 24/02/2016)

presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por

representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.

preclusa à reclamada rediscutir a expressão formal do acórdão Id.

Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Andréa Keust Bandeira

715c56c, no qual foram julgados os recursos ordinários interpostos

de Melo (Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho, convocada em

de parte a parte.

substituição ao Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi), resolveu
a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 23 de setembro de 2020.

Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Assistente-Chefe da Secretaria da 1ª Turma

Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por
preclusa à reclamada rediscutir a expressão formal do acórdão Id.
715c56c, no qual foram julgados os recursos ordinários interpostos
de parte a parte.

Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
- 24/09/2020 16:20:11 - 035ffb6

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156966

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