3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
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RECIFE/PE, 02 de fevereiro de 2021.
IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000161-20.2019.5.06.0012
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
RECORRENTE
RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
ADVOGADO
IRACEMA CORTIZO DE MELO(OAB:
16150/PE)
RECORRENTE
A. R. BARBOSA FILHO - EPP
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR
LOCIO(OAB: 22105/PE)
RECORRIDO
RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
ADVOGADO
IRACEMA CORTIZO DE MELO(OAB:
16150/PE)
RECORRIDO
A. R. BARBOSA FILHO - EPP
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR
LOCIO(OAB: 22105/PE)
RECORRIDO
EMPRESARIAL RIOMAR TRADE
CENTER
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROC. N.º TRT - 0000161-20.2019.5.06.0012 (RORSum)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 1ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no
Órgão Julgador : Primeira Turma
dia 27 de janeiro de 2021, sob a presidência do Exmo. Sr.
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a
Recorrente : RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI; A. R.
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
BARBOSA FILHO - EPP
representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Recorrido : OS MESMOS; EMPRESARIAL RIOMAR TRADE
Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Eduardo
CENTER.
Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, I - por unanimidade,
Advogados : Daniela Siqueira Valadares; Carlos Henrique Ledebour
DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: a)
Lócio.
excluir a condenação em horas extraordinárias a partir da oitava
Procedência : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.
diária; b) excluir do condeno as diferenças de adicional noturno; II por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante; Arbitram-se os honorários advocatícios em favor dos
advogados da parte demandada no importe de 10%, os quais ficam
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º, da CLT, ficando, por sua vez, a ré exonerada do pagamento
dos honorários arbitrados em favor da parte contrária no Primeiro
Grau. Custas no escore de R$720,00 pelo reclamante, porém
dispensadas. Fundamentos da decisão: Relatório dispensado
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