3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
2528
CARUARU/PE, 01 de março de 2021.
JUSTIÇA DO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cff8d
proferida nos autos.
SENTENÇA
Em razão do pagamento integral, extingo a execução.
Registrem-se os recolhimentos/pagamentos.
Processo Nº ATOrd-0158300-76.2001.5.06.0311
RECLAMANTE
WILMA SOBRAL FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
AGEU MARINHO DOS SANTOS(OAB:
9347-D/PE)
RECLAMADO
MARIA FLORENTINA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA SOBRAL FERREIRA DE OLIVEIRA
Em havendo saldo sobejante a liberar, libere-se em favor da
demandada independentemente do que determina o art. 2º e §§, do
Ato Conjunto n. 1/CSJT.GP.CGJT, de 14 de fevereiro de 2019, uma
PODER JUDICIÁRIO
vez que se trata de empresa financeiramente sólida.
JUSTIÇA DO
Liberem-se eventuais restrições, inclusive relativas ao BNDT.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c6d0c
proferido nos autos.
CARUARU/PE, 01 de março de 2021.
DESPACHO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos, etc.
Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao
prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito
Processo Nº ATOrd-0000710-06.2019.5.06.0311
RECLAMANTE
LUCIMAURO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
DANYLLO VILA NOVA DE
CARVALHO NASCIMENTO(OAB:
36918/PE)
RECLAMADO
JAILSON ANTONIO DA SILVA
no prazo de 10 dias. Ciente de que a inércia ensejará o
arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos
termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017,
bem como a expedição de certidão de crédito trabalhista - CCT (art.
122 e seguintes da consolidação de provimentos da CGJT), que
Intimado(s)/Citado(s):
poderá ser utilizada acaso encontrados bens penhoráveis do(a)
- LUCIMAURO FRANCISCO DA SILVA
devedor(a), para fins de prosseguimento da execução no PJe
através do ajuizamento da classe processual "Execução de Certidão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de Crédito Judicial" (N.º 993 da tabela unificada do CNJ), desde que
observado
o
prazo
prescricional
mencionado
precedentemente,sendo desnecessário o desarquivamento
destes autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5337bda
CARUARU/PE, 01 de março de 2021.
proferida nos autos.
SENTENÇA
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juíza do Trabalho Substituta
Em razão do pagamento integral, extingo a execução.
Registrem-se os recolhimentos/pagamentos.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163653
Processo Nº ATOrd-0000358-87.2015.5.06.0311
RECLAMANTE
ANA SUERDA VANDERLEY
ADVOGADO
RAPHAEL DE MELO OLIVEIRA(OAB:
28968/PE)
ADVOGADO
JOSE MILTON MONTEIRO DE
FIGUEIREDO(OAB: 6623/PE)
RECLAMADO
MAGAZINE LUIZA S/A