3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Superior do Trabalho.
3510
265de13, 68e84c0 e bcb1bb2).
acmm/magg
RECIFE/PE, 03 de maio de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Tomador de
Processo Nº ROT-0001218-49.2017.5.06.0172
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
ONALDO DE SANTANA TORREAO
JUNIOR
ADVOGADO
MARIANE BORBA VILANOVA(OAB:
26919-D/PE)
RECORRENTE
CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO
ANTONIO MÁRIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
RECORRIDO
CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO
ANTONIO MÁRIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
RECORRIDO
ONALDO DE SANTANA TORREAO
JUNIOR
ADVOGADO
MARIANE BORBA VILANOVA(OAB:
26919-D/PE)
RECORRIDO
TECALMON TECNOLOGIA
CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
ADVOGADO
JOÃO DE CASTRO BARRETO
NETO(OAB: 11493-D/PE)
Serviços / Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição
Federal.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigos 7, 330 e 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Responsabilidade Subsidiária. Verbas Rescisórias
Quanto aos temas, alega o ora apelante que não se configurou a
situação prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST, até porque não
Intimado(s)/Citado(s):
ficou comprovado labor do demandante em favor dele, e que, "para
- CONSORCIO ACAUA
- ONALDO DE SANTANA TORREAO JUNIOR
- TECALMON TECNOLOGIA CALDEIRARIA E MONTAGEM
LTDA
que seja configurada a responsabilidade, há a necessidade da
efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu nos presentes
autos, tendo em vista quenão houve contrato de prestação de
serviços, mas de fornecimento de equipamentos, no caso,
tubos".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Assevera que, "apenas em mera eventualidade, quando necessário,
realizava a contratação da empresa Tecalmon, primeira Reclamada,
ora Recorrida, para o fornecimento de tubos em sua obra, sem
haver qualquer ingerência por parte da Recorrente na administração
INTIMAÇÃO
dos empregados/prestadores de serviços daquela empresa, sendo-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a00cf4
lhe exigida apenas, a entrega do material adquirido". Explica que,
proferida nos autos.
"para a realização da entrega dos tubos comprados pela
Recorrente, seria necessário adentrar às instalações do Consórcio,
ocorrendo o registro, momento no qual o entregador recebia um
Recurso de:CONSORCIO ACAUA
crachá. Tal fato se estende a todo e qualquer fornecedor do
Consórcio Acauã, por medida de segurança, não significando que o
Recorrido tenha prestado qualquer tipo de serviço à Recorrente".
Reitera que "as atividades fim de construção civil pesada eram
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
realizadas pelos reais empregados da Recorrente, sendo certo que
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
a fabricação e fornecimento de tubos cabia a Primeira Reclamada,
recorrida se deu em 26/03/2021, a apresentação das razões
ora Recorrida, (TECALMON), não havendo no que se falar em
recursais, em 06/04/2021, conforme se pode ver dos documentos
responsabilidade desta empresa".
de Idse553d4d, 4c9adbb e bf40812.
Rebela-se, então, contra a condenação ao pagamento das verbas
Representação processual regular (Id 31f704d).
rescisórias (13.º salário proporcional, férias proporcionais com
Preparo satisfeito (Ids 232d81d, 06327e4, 569bc81, 96abf43,
acréscimo de um terço, indenização substitutiva do FGTS mais a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166214