3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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presente reclamatória foi ajuizada em 04/09/2019, após a
vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT,
motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste
sentido o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.
In casu, considerando que haverá crédito em favor do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais
aos advogados da parte demandada somente ficará sob
condição suspensiva caso aquele, beneficiário da justiça
gratuita, não obtenha em juízo, nesta ou em outra ação,
créditos suficientes para suportar a despesa. Não há, pois,
como determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações
PROCESSO Nº TRT - 0000844-66.2019.5.06.0009
decorrentes da sucumbência do autor nesta fase processual.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Recurso ordinário provido, no aspecto.
RELATOR
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE
: HIPER PADARIA AZUL MAR EIRELI
RECORRIDO
: DARCIO FERREIRA ESTEVAM
ADVOGADOS
: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO
RELATÓRIO
LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAÚJO
EDMILSON BÔAVIAGEM ALBUQUERQUE
MELO JÚNIOR
Recurso ordinário interposto por HIPER PADARIA AZUL MAR
CLAUDIA LUCENA DE LIMA
PROCEDÊNCIA
Vistos.
: 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EIRELI, em face de decisão proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho
do Recife/PE, que, no decisum de Id. 4579e98, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista n.º
0000844-66.2019.5.06.0009, ajuizada por DARCIO FERREIRA
EMENTA
ESTEVAM.
Nas razões sob Id. a16bba2, a reclamada, de início, sustenta que
três aspectos devem ser observados para a redução da
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Lei
condenação imposta na sentença atacada: "1º) se o recte distribui a
n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias
ação em 04.09.2019 e diz que as horas extras são devidas antes
alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do artigo 791-A, cujo
dos últimos 03 anos, o ano de 2016, há de ser limitado até
caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa
04.09.2016, a apuração; 2º) se teve o contrato vigente até
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
04.09.2019 e desde 04.09.2016 não faz mais horas extras e não
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
labora mais em jornada superior a 06 horas que justificasse
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
condenação em intervalo, razão porque houve tal limite pelo juiz de
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
piso, como então se condenar em reflexos de horas extras em aviso
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o
prévio e 40%; 3º) não limitou a condenação aos períodos
§4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da
efetivamente trabalhados, sendo de destacar, que foram juntados
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
os controles de ponto, não sendo aduzido que os dias de registro
que em outro processo, créditos capazes de suportar a
não tenha sido laborados, mas o que se discute é o horário neles
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
assinalados, de forma que, a limitação deve ser com base em tais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
documentos e nos avisos e recibos de férias carreados aos autos.".
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao
Diz que a Magistrada singular não observou os controles de pontos
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
juntados aos autos, que apresentam, inclusive, registro do intervalo
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
intrajornada. Argui que apenas foi considerado o depoimento da
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo
testemunha do reclamante. Acrescenta haver sido comprovado que
-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A
o autor, na excepcionalidade de trabalhar de forma extraordinária,
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