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TRT6 15/06/2021 -Fl. 252 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 15/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

252

presente reclamatória foi ajuizada em 04/09/2019, após a
vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT,
motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste
sentido o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.
In casu, considerando que haverá crédito em favor do

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamante, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais
aos advogados da parte demandada somente ficará sob
condição suspensiva caso aquele, beneficiário da justiça
gratuita, não obtenha em juízo, nesta ou em outra ação,
créditos suficientes para suportar a despesa. Não há, pois,
como determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações

PROCESSO Nº TRT - 0000844-66.2019.5.06.0009

decorrentes da sucumbência do autor nesta fase processual.

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

Recurso ordinário provido, no aspecto.

RELATOR

: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE

: HIPER PADARIA AZUL MAR EIRELI

RECORRIDO

: DARCIO FERREIRA ESTEVAM

ADVOGADOS

: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO

RELATÓRIO

LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAÚJO
EDMILSON BÔAVIAGEM ALBUQUERQUE
MELO JÚNIOR

Recurso ordinário interposto por HIPER PADARIA AZUL MAR

CLAUDIA LUCENA DE LIMA
PROCEDÊNCIA

Vistos.

: 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EIRELI, em face de decisão proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho
do Recife/PE, que, no decisum de Id. 4579e98, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista n.º
0000844-66.2019.5.06.0009, ajuizada por DARCIO FERREIRA

EMENTA

ESTEVAM.
Nas razões sob Id. a16bba2, a reclamada, de início, sustenta que
três aspectos devem ser observados para a redução da

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Lei

condenação imposta na sentença atacada: "1º) se o recte distribui a

n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias

ação em 04.09.2019 e diz que as horas extras são devidas antes

alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do artigo 791-A, cujo

dos últimos 03 anos, o ano de 2016, há de ser limitado até

caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa

04.09.2016, a apuração; 2º) se teve o contrato vigente até

própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados

04.09.2019 e desde 04.09.2016 não faz mais horas extras e não

entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%

labora mais em jornada superior a 06 horas que justificasse

(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da

condenação em intervalo, razão porque houve tal limite pelo juiz de

sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo

piso, como então se condenar em reflexos de horas extras em aviso

possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o

prévio e 40%; 3º) não limitou a condenação aos períodos

§4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da

efetivamente trabalhados, sendo de destacar, que foram juntados

justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda

os controles de ponto, não sendo aduzido que os dias de registro

que em outro processo, créditos capazes de suportar a

não tenha sido laborados, mas o que se discute é o horário neles

despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência

assinalados, de forma que, a limitação deve ser com base em tais

ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

documentos e nos avisos e recibos de férias carreados aos autos.".

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao

Diz que a Magistrada singular não observou os controles de pontos

trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor

juntados aos autos, que apresentam, inclusive, registro do intervalo

demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

intrajornada. Argui que apenas foi considerado o depoimento da

recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo

testemunha do reclamante. Acrescenta haver sido comprovado que

-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A

o autor, na excepcionalidade de trabalhar de forma extraordinária,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168211

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