3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1525
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Portarias do Ministério da Fazenda nºs 582 (de 11/12/2013) e 839
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
(de 13/12/2013) e do Provimento TRT-CRT Nº 01/2014, por ser o
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00
RECIFE/PE, 17 de junho de 2021.
(Vinte mil reais).
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
2 - Fixados os honorários periciais contábeis a cargo exclusivo da
ré. Inclua-se nos cálculos.
3 – Inicie-se a execução previdenciária, bem como a do crédito
Processo Nº ATOrd-0000845-47.2016.5.06.0012
RECLAMANTE
LUCIANO GABRIEL SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)
RECLAMADO
PETRO JOQUEI COMBUSTIVEL
LTDA
ADVOGADO
LUIZ RICARDO DE CASTRO
GUERRA(OAB: 17598/PE)
ADVOGADO
CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
principal, conforme já requerido na ata de audiência inicial;
4 - Cite-se a parte reclamada para pagamento no prazo de 48h, sob
pena de adoção de medidas coercitivas patrimoniais.
5 - Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução,
promova-se bloqueio de crédito, via Sisbajud.
cosm
RECIFE/PE, 17 de junho de 2021.
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GABRIEL SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6b35a
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000845-47.2016.5.06.0012
RECLAMANTE
LUCIANO GABRIEL SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212-D/PE)
RECLAMADO
PETRO JOQUEI COMBUSTIVEL
LTDA
ADVOGADO
LUIZ RICARDO DE CASTRO
GUERRA(OAB: 17598/PE)
ADVOGADO
CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- PETRO JOQUEI COMBUSTIVEL LTDA
1 - Homologo a conta de liquidação de id. 6033df1
1.1) Consigno, de logo, que a modificação do § 2o. do art. 879 não
PODER JUDICIÁRIO
obriga o magistrado a conceder prazo para manifestação sobre os
JUSTIÇA DO
cálculos, quando estes já foram apresentados nos autos. Vale dizer:
o procedimento da nova lei apenas deve ser aplicado quando a
conta for homologada sem a prévia participação das partes. Essa é
INTIMAÇÃO
a mens legis.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6b35a
1.2 ) A homologação que se processa não viola qualquer direito,
proferida nos autos.
pois o tema pode ser rediscutido na impugnação/embargos,
DECISÃO
conforme parágrafo 3o. do art. 884 da CLT, não alterado pela Lei
13.467/17.
1 - Homologo a conta de liquidação de id. 6033df1
1.3) Reforço de que não há qualquer prejuízo para as partes com o
1.1) Consigno, de logo, que a modificação do § 2o. do art. 879 não
procedimento que se adota, tendo em vista que já apresentaram as
obriga o magistrado a conceder prazo para manifestação sobre os
respectivas contas de liquidação nos autos e, qualquer insurgência
cálculos, quando estes já foram apresentados nos autos. Vale dizer:
quanto à conta ora homologada, redundará apenas na renovação
o procedimento da nova lei apenas deve ser aplicado quando a
dos cálculos já apresentados ao juízo. Os embargos serão o campo
conta for homologada sem a prévia participação das partes. Essa é
oportuno para tal renovação.
a mens legis.
1.4) Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos das
1.2 ) A homologação que se processa não viola qualquer direito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168351