3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
5380
Sem razão.
A sentença de mérito analisou todos os recibos de pagamento
coligados aos autos e considerou apenas aqueles válidos, ou seja,
que estejam claramente assinados pelo obreiro, o que não é o caso
INTIMAÇÃO
do recibo do mês de Março de 2017. Inexiste, pois, qualquer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5ec24
omissão quanto ao tema.
proferida nos autos.
Com relação às férias, de fato, a contadoria não computou o valor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
das férias no salário retida do mês de julho/2017, o que deve ser
ajustado.
MANOEL MIGUEL DA SILVA
No tocante a não dedução dos 12dias de faltas injustificadas na
RECLAMANTE
apuração das férias simples 2016/2017, como reconhecido pela
contadoria em sua manifestação, não houve tal abatimento nos
CAMACARI AGROINDUSTRIAL LTDA – ME,VALE DO
cálculos de liquidação, o que deve ser sanado.
UNAEMPREENDIMENTOS AGRICOLASLTDA, COMPANHIA
Merece reparo também a apuração da parcela de férias + 1/3 e da
USINABULHOES e ROBERTOLACERDA BELTRAO
multa do art. 467 da CLT com fundamento no salário de produção,
RECLAMADOS
bem como para limitação do seu valor ao pedido, qual seja, 7/12
avos.
Ausentes às partes.
Com relação ao FGTS, a multa rescisória do FGTS foi calculada
Vistos etc.
sobre os valores depositados relativos ao acordo R$ 16.000,00 e ao
depósito existente anteriormente a ele R$ 2.928,48 nada havendo a
I - RELATÓRIO
deduzir.
Embargos Declaratórios interpostos tempestivamente por
O recolhimento sob a comercialização se estende à parcela do SAT,
COMPANHIA USINA BULHÕES e OUTRAS contra o decisum ID
devendo o cálculo ser retificado.
3f7862b, pelos fatos e fundamentos contidos na respectiva petição.
Merecem prosperar em parte os Embargos ora analisados, com
Desnecessário o preparo, os autos foram protocolados para
alteração nos cálculos de liquidação.
julgamento.
É o relatório.
DECIDE-SE.
III - CONCLUSÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses de cabimento
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos,
dos embargos declaratórios (art. 1.022, I e II, do CPC), assim como
com atribuição de efeito modificativo, à luz da fundamentação supra
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
integrante deste decisum.
recurso (CLT, art. 897-A).
Cálculos já retificados pela contadoria conforme ID 82eb163
Os embargos também são admitidos para correção de erros
Intimem-se as partes.
materiais.
Dá-se a omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar
/mslsr
sobre certo ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, inclusive de
SAO LOURENCO DA MATA/PE, 23 de agosto de 2021.
ofício.
Alega a embargante que há equívoco na apuração do valor devido
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
a título de salários retidos, uma vez que no trecho do decisum
abaixo transcrito, verifica-se que este MM. Juízo não registrou o
recibo de fls. 141 que demonstra o pagamento realizado em
Março/2017 e que o comando sentencial, determinou fosse
deduzido do cálculo os valores comprovadamente pagos pela
empresa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169983
Processo Nº ATSum-0000970-14.2020.5.06.0161
RECLAMANTE
AILTON BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADO
JOELMA INES DO NASCIMENTO
STACISHIN(OAB: 30143/PE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA SANTA LEONOR
LTDA
ADVOGADO
LILIANE RENDALL DOS
SANTOS(OAB: 24941/PE)