3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
111
Silva de Carvalho(Relator) e Juiz convocado Edmilson Alves da
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em
RELATOR
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
RECORRENTE
: JOSÉ SANDRO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDOS
: DBC - MULTIMARCAS LTDA.
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
Selma Alencar
MORAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS
Secretária substituta da 3ª
COMÉRCIO E AGENCIAMENTO LTDA.
Turma
ADVOGADOS
: ANA CARLA SETTE DA ROCHA
RODRIGO PINZON PIMENTEL DE
mvg
ALBUQUERQUE
CÁSSIA REGINA MAGALHÃES GUERRA
DE ALCÂNTARA
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRÃO
JÚNIOR
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
PROCEDÊNCIA
: 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
Relator
RECIFE/PE, 21 de janeiro de 2022.
EMENTA
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A
Processo Nº ROT-0000158-16.2020.5.06.0017
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
JOSE SANDRO DE CARVALHO
SILVA
ADVOGADO
ANA CARLA SETTE DA ROCHA(OAB:
17478/PE)
RECORRIDO
MORAIS VEICULOS MULTIMARCAS
COMERCIO E AGENCIAMENTO
LTDA
ADVOGADO
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE
FERRAO JUNIOR(OAB: 23898/PE)
RECORRIDO
DBC - MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO PINZON PIMENTEL DE
ALBUQUERQUE(OAB: 33067/PE)
ADVOGADO
CASSIA REGINA MAGALHAES
GUERRA DE ALCANTARA(OAB:
44850/PE)
presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, que disciplinou
os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do
processo trabalhista, motivo pelo qual se aplicam as
disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da
Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do
Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em
sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata de
julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por
maioria, declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-
Intimado(s)/Citado(s):
A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito
- DBC - MULTIMARCAS LTDA
fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto
no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso,
diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da
PODER JUDICIÁRIO
Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos
JUSTIÇA DO
termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e
considerando que "A eficácia das decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da
publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF),
PODER JUDICIÁRIO
merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação
JUSTIÇA DO TRABALHO
da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da
representação processual da parte ré. Recurso ordinário
provido, no aspecto.
PROCESSO Nº TRT - 0000158-16.2020.5.06.0017
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