3402/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Vistos etc.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Agravo de petição interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
GAMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DO
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
TRABALHO DE PAULISTA - PE, nos autos da execução em que
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
contende com RN COMERCIO VAREJISTA S.A, MV
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
PARTICIPACOES S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
PARTICIPACOES S.A., MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E
XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
PARTICIPACOES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA,
É o relatório.
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO
VOTO
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, CARLOS SARAIVA
Da admissibilidade
IMPORTACAO E COMERCIO S/A, WG ELETRO S.A, NORDESTE
O agravo é tempestivo; as representações estão regulares, sendo
PARTICIPACOES S.A e LOJAS SALFER AS, ora agravados.
desnecessário o preparo. Satisfeitos, assim, os demais
Razões do agravo anexas (fl. 378). Não se conforma o agravante
pressupostos processuais, dele conheço.
com a decisão proferida pelo juízo da execução, argumentando que
MÉRITO
a suspensão da execução trabalhista, por entender que esta
Requer o exequente, ora agravante, em síntese, que, já
Especializada é incompetente para prosseguir com a execução,
reconhecido o Grupo Econômico entre as empresas executadas,
considerando que a reclamada RN COMERCIO VAREJISTA S.A,
que seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas
encontra-se em processamento de recuperação judicial, viola o
pertencentes ao referido grupo.
entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do
Tenho que a razão lhe assiste.
Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, acerca dos efeitos do
Vejamos excerto da decisão ora atacada (fl. 374):
plano de recuperação judicial. Transcreve jurisprudência. Afirma
"D E S P A C H O
que, reconhecida a formação de grupo econômico, a recuperação
Vistos, etc.
judicial do devedor originário não obsta o prosseguimento das
Uma vez deferido o processamento da recuperação restam
execuções, nem implica na suspensão ou extinção das ações
suspensas todas as execuções em desfavor da empresa
contras as empresas solidariamente responsáveis. Sustenta a
recuperanda, mesmo que já decorrido o prazo do art. 6°, § 4 c/c art.
possibilidade de redirecionamento da execução contra as empresas
61 da lei 11.101/05, só retornando a execução à competência desta
componentes do mesmo conglomerado econômico que não estão
Especializada após o encerramento do processo da Recuperação
incluídas no processo da recuperação judicial, exatamente para
Judicial, caso o título executivo não tenha sido quitado naquele
garantir a integral satisfação do credor. Requer a reforma da
Juízo Universal.
decisão para que seja declarada esta justiça especializada
(...)
competente para prosseguir com a execução contra as reclamadas.
In casu, foi determinada a emissão da certidão de de crédito, a fim
Assim, assevera que, já reconhecido o Grupo Econômico entre as
de que a exequente providencie a devida habilitação na
empresas executadas, requer que seja desconsiderada a
recuperação Judicial e, até o presente momento, não há qualquer
personalidade jurídica das empresas pertencentes ao referido
notícia nos autos de que o processo da Recuperação já se
Grupo Econômico e com o bloqueio do valor da execução em face
encerrou."
dos acionistas e dos Diretores com poder de gestão e mando.
Divirjo, data venia, do decisum.
Requer, sucessivamente, que seja cautelarmente feito BACEN nas
Inicialmente, convém registrar que o as empresas executadas, ora
contas dos sócios acionistas e administradores das empresas com
agravadas foram condenadas solidariamente com o Grupo
o intuito de garantir a execução deste processo, de acordo com a
Máquinas de Vendas (em recuperação judicial), ao pagamento das
relação descrita nas suas razões recursais. Por fim, requer, ainda,
verbas deferidas, conforme título executivo anexo (fl. 318).
que seja realizada BACEN-JUD e RENAJUD nas contas e bens do
É certo que a competência da Justiça do Trabalho é definida na
valor da execução, em nome de todos os sócios, invocando a tutela
Constituição Federal, a teor do art. 114, inciso I, dispondo para
antecipada, tendo em vista que é público e notório que os sócios da
processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho".
reclamada (a exemplo de RICARDO NUNES) tentam de todas as
Como último recurso para a perpetuação da empresa Grupo
formas se esquivar do pagamento das execuções. Pede
Máquinas de Vendas foi ajuizada ação de Recuperação Judicial, no
provimento.
dia 07/08/2020, sendo esta peticionante integrante do referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177626