3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
6243
limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação da
sentença, não se pode alterar, modificar, nem inovar a decisão
exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação
PODER JUDICIÁRIO
diversa do comando judicial que se tornou indiscutível e imutável (§
JUSTIÇA DO
1.º do art. 879, da CLT). Agravo de Petição ao qual se nega
provimento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2f49b
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, não vislumbro a violação direta e
literal aos dispositivos constitucionais invocados, único fato que
possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade
do recurso de revista, porquanto este Regional decidiu a espécie
conforme os elementos constantes nos autos, em harmonia com a
jurisprudência e com as regras infraconstitucionais pertinentes, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim,
se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido
apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da
"demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
proferida nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOSE
GOMES DE ANDRADE, da decisão que denegou o processamento
do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, figurando como
agravada, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO.
Publicada a decisão agravada no DEJT, em 17/12/2022 (conforme
certidão de Id 9f7aa60) e apresentadas as razões deste Agravo em
1º/02/2022 (Id b96c1b5), configurou-se a sua tempestividade,
observando-se a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021
até 20/01/2022 (Ordens de Serviços TRT6-GP n° 50/2020 e
115/2021; e art. 220 do CPC).
Representação processual regularmente demonstrada (Id 0e7d52f e
061d837).
CONCLUSÃO
Preparo inexigível.
Denego seguimento.
(acdmm)/djad
RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2022.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Mantenho a decisão agravada com base em sua própria
fundamentação, e determino o processamento do presente Agravo.
Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões ao
Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal
Processo Nº ROT-0001631-27.2017.5.06.0022
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
MARCELO JOSE GOMES DE
ANDRADE
ADVOGADO
MAURICIO ALBUQUERQUE
CUNHA(OAB: 14850/PE)
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
RECORRENTE
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
LAIS NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 45448/PE)
ADVOGADO
ENILSON DIAS BANDEIRA(OAB:
28253/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
LAIS NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 45448/PE)
ADVOGADO
ENILSON DIAS BANDEIRA(OAB:
28253/PE)
RECORRIDO
MARCELO JOSE GOMES DE
ANDRADE
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- MARCELO JOSE GOMES DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177957
Superior do Trabalho.
gcs/alml
RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2022.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº AP-0001678-43.2017.5.06.0008
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO
PATRICIA MARIA SERRANO DE
ANDRADE
ADVOGADO
ROSSANA CARVALHO PIMENTEL
DOS SANTOS(OAB: 32193/PE)
AGRAVADO
MARIA ELIZABETH ELOI GARRETT
ADVOGADO
ROSSANA CARVALHO PIMENTEL
DOS SANTOS(OAB: 32193/PE)
AGRAVADO
ADEMIR DE OLIVEIRA RANGEL
ADVOGADO
ROSSANA CARVALHO PIMENTEL
DOS SANTOS(OAB: 32193/PE)