3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
ADVOGADO
deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor
(art. 26, § único da Lei 8.036/90), ficando autorizado, desde logo, a
RECLAMADO
expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos
ADVOGADO
valores, após a comprovação dos respectivos recolhimentos.
RECLAMADO
III – DISPOSITIVO:
ADVOGADO
3255
RIVAN RIBEIRO DA SILVA(OAB:
49225/PE)
BURGER GRILL LANCHONETE E
HAMBURGUERIA ARTESANAL
EIRELI
ANA KAROLINY DO
NASCIMENTO(OAB: 52620/PE)
BURGER GRILL COMEDORIA EIRELI
- ME
ANA KAROLINY DO
NASCIMENTO(OAB: 52620/PE)
Ante o exposto, a Vara única do Trabalho de Vitória de Santo
Antão/PE resolve julgar PROCEDENTE EM PARTEa ação ajuizada
Intimado(s)/Citado(s):
por EDSON JEOVAH DE LIMA SANTOS contraBURGER GRILL e
- BURGER GRILL COMEDORIA EIRELI - ME
- BURGER GRILL LANCHONETE E HAMBURGUERIA
ARTESANAL EIRELI
BURGER GRILL COMEDORIA EIRELI pelas razões de fato e de
direito expostas na fundamentação que passam a integrar o
presente dispositivo, para condenar as reclamadas, de forma
solidária, no pagamento da importância de R$7.897,87,
PODER JUDICIÁRIO
correspondente aos títulos deferidos na fundamentação supra, na
JUSTIÇA DO
forma e parâmetros, ali delineados, conforme planilha anexa, e que
integram a presente decisão.
Ficam as reclamadas condenadas também nas obrigações de fazer
INTIMAÇÃO
constantes da fundamentação supra, e que integram esta decisão.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2913f2
Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e multa de 40%
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor
SENTENÇA
(art. 26, § único da Lei 8.036/90), ficando autorizado, desde logo, a
expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos
I-RELATÓRIO:
valores, após a comprovação dos respectivos recolhimentos.
Tendo a ação se processado pelo rito sumaríssimo, fica dispensado
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora nos termos do
o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.
art. 790, §3º da CLT.
Custas pelas reclamadas no importe de R$192,63.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para
1. DO PERÍODO SEM REGISTRO E CONSECTÁRIOS
revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à
O autor, em sua inicial, alegou que “(...) foi admitido em 01 de
previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15,
janeiro de 2020 (...); (...) salienta-se que do início do contrato de
ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta
trabalho até setembro de 2020, ou seja, os primeiros nove meses
contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso
de trabalho foram de forma clandestina, uma vez que o Reclamante
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
só teve a anotação em sua CTPS em setembro de 2020pela
Por efeito do disposto no art. 1º da Portaria MF 582/2013 c/c arts.
Reclamada, que nada justificou para o feito (...)”.
832 § 7º e 879 § 5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei
Sob tais alegações, postulou pela retificação da data de admissão
8.212/91, dispensam a atuação da União Federal em demandas
constante em sua CTPS.
cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$
As rés, em contrapartida, aduziram que “(...) O Reclamante foi
20.000,00 (vinte mil reais), dispenso a intimação da União Federal
contratado como na função mencionada em 01/09/2020 (...); (...)
para se manifestar no presente feito.
nunca houve atividade laboral praticada pela reclamante no período
INTIMEM-SE AS PARTES.
informado (...)”.
Uma vez negado pela parte ré o período sem registro
HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
(“clandestino”), incumbia ao autor o ônus da prova de fato
construtivo do direito alegado (art. 818 da CLT e art. 373, I, do
CPC/15).
Processo Nº ATSum-0000913-36.2021.5.06.0201
RECLAMANTE
EDSON JEOVAH DE LIMA SANTOS
ADVOGADO
FELIPE CORAL DOS SANTOS(OAB:
54733/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186005
Mas de tal encargo não se desvencilhou o autor, uma vez que não
apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que
o obreiro prestou serviços à empregadora em período anterior ao