3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
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contrário (tratando do artigo total).
do CPC,e se aplica imediatamente a todos os processos em trâmite
Diante dessa possível contradição, foram apresentados Embargos
na Justiça do Trabalho, inclusive naquelas situações jurídicas
de Declaração e o Min. Alexandre de Morais, em acordão publicado
implementadas antes da publicação do julgamento do STF, ainda
no dia 29.06.2022, explicitou o que foi, de fato, declarado
em curso e não julgadas. Desta feita, não há que se cogitar em
inconstitucional.
sobrestamento do feito.
Transcrevo trechos do referido voto:
Desse modo, em sintonia com o novo entendimento do Plenário
"Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a)
deste Regional, tenho que a decisão que se pretende rescindir não
a presença de contradição entre a conclusão da decisão
está de acordo com o que decidido pela Suprema Corte deste País,
embargada e a fundamentação do voto condutor do
motivo pelo qual julgo a presente Ação Rescisória parcialmente
julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de
procedente para declarar a suspensão da exigibilidade dos
declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art.
honorários de sucumbência devidos pela reclamante, somente
790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT,para além das
podendo haver execução forçada caso haja prova, no período de 2
expressões indicadas no acórdão (...).
anos, que a situação de insuficiência econômica não se mantém.
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, §
Não há que se falar em reversão de qualquer valor à parte autora,
4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a
tendo em vista que não há liberação de qualquer valor na demanda
compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há
de fundo.
perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador
Devidos honorários de sucumbência pelo réu MARTORELLI
-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido:
ADVOGADOS no importe de 10% do valor dado à causa (art. 791-A
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para
da CLT).
declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas
Custas pelo réu MARTORELLI ADVOGADOS, no valor de R$
introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
308,14 com base no valor dado a causa na exordial.
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do
caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda
Conclusão do recurso
que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o
Diante do exposto, atuando de ofício, reconheço a ilegitimidade
do art. 844 da CLT.
passiva "ad causam" da empresa AMBEV S.A., e extingo o
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a
processo, sem resolução de mérito em relação à mesma. Rejeito as
constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e
preliminares de não conhecimento da presente ação suscitadas
do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram
pelo réu MARTORELLI ADVOGADOS em contestação. No mérito,
pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN,
julgo a presente Ação Rescisória parcialmente procedente para
RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a
declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de
inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que
sucumbência devidos pela reclamante, somente podendo haver
consta da conclusão do acórdão".
execução forçada caso haja prova, no período de 2 anos, que a
(destaquei)
situação de insuficiência econômica não se mantém.
Portanto, a partir da publicação do acórdão dos embargos de
Devidos honorários de sucumbência pelo réuMARTORELLI
declaração, passou o Plenário deste Egrégio a entender pela
ADVOGADOS, no importe de 10% do valor dado à causa (art. 791-
possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na
A da CLT).
verba honorária, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa pelo
Custas pelo réuMARTORELLI ADVOGADOS, no valor de
prazo de 2 anos, salvo se o credor comprovar, efetivamente, que a
R$308,14 com base no valor dado a causa na exordial.
condição de vulnerabilidade foi afastada.
Por certo que a decisão do Supremo Tribunal Federal produz efeitos
vinculantes, próprios do controle concentrado de
constitucionalidade, passando a ser precedente de observância
obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190490
ACÓRDÃO