3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
3378
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia que
PODER JUDICIÁRIO
pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do
JUSTIÇA DO
Trabalho, requisito indispensável para o recebimento do recurso.
É inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista porque a
INTIMAÇÃO
parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407f728
Consolidação das Leis do Trabalho.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
1. ELIZABETH CAVALCANTI
(alml)/jgmm
Recorrente(s):
DA SILVA
RECIFE/PE, 26 de outubro de 2022.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
1. SOLUCOES SERVICOS
Recorrido(a)(s):
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
TERCEIRIZADOS- EIRELI
Interessado(a)(s):
/jgmm
RECURSO DE:ELIZABETH CAVALCANTI DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000316-12.2022.5.06.0014
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
SOLUCOES SERVICOS
TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO
KARINA SUZANA DA SILVA
ALVES(OAB: 235576/SP)
RECORRIDO
ELIZABETH CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE FARIAS(OAB: 57175/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- ELIZABETH CAVALCANTI DA SILVA
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2022 – conforme
aba de expedientes - Id dbb1e6d, observada a suspensão dos
PODER JUDICIÁRIO
prazos processuais no dia 12/10/2022 em virtude do feriado de
JUSTIÇA DO
Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil – Feriado Nacional
– Lei n.º 6.802/80, art. 1º, consoante a Ordem de Serviço TRT6 GP
Nº 115/2021; recurso apresentado em 03/10/2022 - Id 4ef029e).
Representação processual regular (Id 83ad36d).
Preparo inexigível (Ids 2d18593 e c6dc8fe).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407f728
proferida nos autos.
1. ELIZABETH CAVALCANTI
Recorrente(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA SILVA
1. SOLUCOES SERVICOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
Recorrido(a)(s):
TERCEIRIZADOS- EIRELI
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Interessado(a)(s):
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
/jgmm
RECURSO DE:ELIZABETH CAVALCANTI DA SILVA
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191032