2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
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informados para envio e os constantes das petições remetidas
concedidas, motivo por que defiro a multa do artigo 467 da CLT,
eletronicamente, bem como pelo acompanhamento do correto
mas apenas sobre as férias proporcionais, única de natureza
recebimento destas, nos termos dos artigos 25, §4º, e 8º, §2º, II, da
rescisória. Tendo em vista o inadimplemento, até a presente data,
Resolução 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
das férias proporcionais, sem que a mora tenha decorrido de culpa
que instituiu o PJE da Justiça do Trabalho. Assim, tendo o erro sido
do reclamante, condeno a reclamada ao pagamento da multa do
causado pela própria parte, que protocolou a defesa em formato
artigo 477, §8º, da CLT, nos limites do pedido, o que encontra
incompatível com o sistema, conforme admitido na petição de ID
amparo na súmula nº. 462 do TST. Ressalto, porém, que sendo o
ef7e310, tenho por intempestiva a contestação protocolada apenas
reclamante menor, os valores objeto da condenação deverão, nos
em 15/07/2016 (ID 802884e). DAS VERBAS PLEITEADAS. É
termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº. 6.858/80, ser depositados em
incontroverso que o sr. José Elizeudo de Sousa faleceu quando era
caderneta de poupança e só ficarão disponíveis após o autor
empregado da reclamada. Assim, de acordo com o artigo 1º, caput,
completar 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de
da Lei nº. 6.858/1980, as verbas rescisórias, o FGTS e o PIS devem
imóvel destinado à residência daqueles e de sua família, ou para
ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
dispêndio necessário a sua subsistência e educação. Considerando
Previdência Social, quais sejam: Alef Ramos de Sousa, Erlanja
o duplo grau de jurisdição, defiro ao reclamante os benefícios da
Silva da Cruz e Maria Clara Cruz de Sousa, conforme decidido, por
justiça gratuita, sendo a declaração formulada na inicial bastante
sentença já transitada em julgado, pelo juízo da 1ª Vara de
para comprovar sua hipossuficiência econômica, pois é necessária,
Sucessões da Comarca de Fortaleza no processo nº. 0121765-
para a concessão do benefício, apenas a simples afirmação de que
68.2015.8.06.0001, de acordo com as informações disponibilizadas
não pode arcar com as custas e os honorários. Nesse sentido está
na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
OJ nº. 304 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais
Isso posto e considerando que o presente feito foi arquivado em
devidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com
relação a Erlanja Silva da Cruz e Maria Clara Cruz de Sousa, por
base na Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, haja vista que o
conta do não comparecimento à audiência do dia 22/06/2016,
herdeiro do trabalhador falecido não é filiado ao sindicato deste, de
indefiro os pedidos de saldo de salário, férias vencidas de 2012 e
modo que resta inaplicável a súmula nº. 219 da Corte Superior
2013 e 13º salário proporcional, pois o autor, em réplica (ID
Trabalhista. Ademais, mesmo que assim não fosse, tem-se que a
a5a1e4b), admitiu que foram pagos. Quanto à liberação do FGTS,
partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 o advogado
observo na consulta eletrônica do processo nº. 0121765-
passou a ser indispensável à administração da Justiça, conforme
68.2015.8.06.0001 que tal medida já foi determinada. Como este já
preceitua o seu artigo 133, restando superado o entendimento
foi arquivado definitivamente e inexiste alegação de eventual
firmado na referida súmula nº. 219 do TST e nº. 02 deste Regional.
impossibilidade de saque, entendo inócua nova autorização de
3. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
saque do FGTS, motivo por que indefiro o pedido. No que tange ao
reclamação trabalhista para condenar a reclamada, ANDRADE
PIS, tem-se que, de acordo com o juízo da 1ª Vara de Sucessões,
SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, a pagar
inexistem valores a serem liberados, motivo por que indefiro o
ao reclamante, ALEF RAMOS DE SOUSA, representado por sua
pedido. Por outro lado, observo no extrato da conta vinculada do de
genitora, MARIA MARILETE RAMOS DA SILVA (polo ativo que
cujus juntada pelo autor que não houve o recolhimento integral da
deve ser retificado no sistema PJE), no prazo de 48 horas após o
verba fundiária. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante
trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a importância
o equivalente a 1/3 da diferença entre o FGTS depositado e o
referente às seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: 1/3 da
devido durante todo o período de vínculo. Em relação às férias
diferença entre o FGTS depositado e o devido ao trabalhador
proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional, considero
falecido durante todo o período de vínculo; 1/3 do valor das férias
verdadeiro, com base na confissão ficta, que embora constem no
proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional; salário-
TRCT assinado pela representante do autor, não foram pagas,
família (R$30,00); multa do artigo 467 da CLT sobre as férias
razão pela qual as defiro, nos limites do pedido, mas sendo devido
proporcionais e multa do artigo 477, §8º, da CLT. Honorários
ao reclamante apenas 1/3, já que os outros 2/3 pertencem às outras
advocatícios devidos, no percentual de 15%. Incidentes juros,
duas dependentes. Condeno também a reclamada, ainda com base
correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos
na confissão ficta, ao pagamento do salário-família, no montante
da legislação vigente, cujos critérios serão fixados na fase de
requerido na inicial (R$30,00), já que não foi impugnado
liquidação por cálculos, na qual deverá ser observada a evolução
especificamente. Diante da revelia, são incontroversas as parcelas
salarial do de cujus. O valor apurado não deverá ser pago
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