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TRT7 31/08/2016 -Fl. 308 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 31/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016

308

informados para envio e os constantes das petições remetidas

concedidas, motivo por que defiro a multa do artigo 467 da CLT,

eletronicamente, bem como pelo acompanhamento do correto

mas apenas sobre as férias proporcionais, única de natureza

recebimento destas, nos termos dos artigos 25, §4º, e 8º, §2º, II, da

rescisória. Tendo em vista o inadimplemento, até a presente data,

Resolução 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

das férias proporcionais, sem que a mora tenha decorrido de culpa

que instituiu o PJE da Justiça do Trabalho. Assim, tendo o erro sido

do reclamante, condeno a reclamada ao pagamento da multa do

causado pela própria parte, que protocolou a defesa em formato

artigo 477, §8º, da CLT, nos limites do pedido, o que encontra

incompatível com o sistema, conforme admitido na petição de ID

amparo na súmula nº. 462 do TST. Ressalto, porém, que sendo o

ef7e310, tenho por intempestiva a contestação protocolada apenas

reclamante menor, os valores objeto da condenação deverão, nos

em 15/07/2016 (ID 802884e). DAS VERBAS PLEITEADAS. É

termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº. 6.858/80, ser depositados em

incontroverso que o sr. José Elizeudo de Sousa faleceu quando era

caderneta de poupança e só ficarão disponíveis após o autor

empregado da reclamada. Assim, de acordo com o artigo 1º, caput,

completar 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de

da Lei nº. 6.858/1980, as verbas rescisórias, o FGTS e o PIS devem

imóvel destinado à residência daqueles e de sua família, ou para

ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a

dispêndio necessário a sua subsistência e educação. Considerando

Previdência Social, quais sejam: Alef Ramos de Sousa, Erlanja

o duplo grau de jurisdição, defiro ao reclamante os benefícios da

Silva da Cruz e Maria Clara Cruz de Sousa, conforme decidido, por

justiça gratuita, sendo a declaração formulada na inicial bastante

sentença já transitada em julgado, pelo juízo da 1ª Vara de

para comprovar sua hipossuficiência econômica, pois é necessária,

Sucessões da Comarca de Fortaleza no processo nº. 0121765-

para a concessão do benefício, apenas a simples afirmação de que

68.2015.8.06.0001, de acordo com as informações disponibilizadas

não pode arcar com as custas e os honorários. Nesse sentido está

na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

OJ nº. 304 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais

Isso posto e considerando que o presente feito foi arquivado em

devidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com

relação a Erlanja Silva da Cruz e Maria Clara Cruz de Sousa, por

base na Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, haja vista que o

conta do não comparecimento à audiência do dia 22/06/2016,

herdeiro do trabalhador falecido não é filiado ao sindicato deste, de

indefiro os pedidos de saldo de salário, férias vencidas de 2012 e

modo que resta inaplicável a súmula nº. 219 da Corte Superior

2013 e 13º salário proporcional, pois o autor, em réplica (ID

Trabalhista. Ademais, mesmo que assim não fosse, tem-se que a

a5a1e4b), admitiu que foram pagos. Quanto à liberação do FGTS,

partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 o advogado

observo na consulta eletrônica do processo nº. 0121765-

passou a ser indispensável à administração da Justiça, conforme

68.2015.8.06.0001 que tal medida já foi determinada. Como este já

preceitua o seu artigo 133, restando superado o entendimento

foi arquivado definitivamente e inexiste alegação de eventual

firmado na referida súmula nº. 219 do TST e nº. 02 deste Regional.

impossibilidade de saque, entendo inócua nova autorização de

3. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente

saque do FGTS, motivo por que indefiro o pedido. No que tange ao

reclamação trabalhista para condenar a reclamada, ANDRADE

PIS, tem-se que, de acordo com o juízo da 1ª Vara de Sucessões,

SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, a pagar

inexistem valores a serem liberados, motivo por que indefiro o

ao reclamante, ALEF RAMOS DE SOUSA, representado por sua

pedido. Por outro lado, observo no extrato da conta vinculada do de

genitora, MARIA MARILETE RAMOS DA SILVA (polo ativo que

cujus juntada pelo autor que não houve o recolhimento integral da

deve ser retificado no sistema PJE), no prazo de 48 horas após o

verba fundiária. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante

trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a importância

o equivalente a 1/3 da diferença entre o FGTS depositado e o

referente às seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: 1/3 da

devido durante todo o período de vínculo. Em relação às férias

diferença entre o FGTS depositado e o devido ao trabalhador

proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional, considero

falecido durante todo o período de vínculo; 1/3 do valor das férias

verdadeiro, com base na confissão ficta, que embora constem no

proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional; salário-

TRCT assinado pela representante do autor, não foram pagas,

família (R$30,00); multa do artigo 467 da CLT sobre as férias

razão pela qual as defiro, nos limites do pedido, mas sendo devido

proporcionais e multa do artigo 477, §8º, da CLT. Honorários

ao reclamante apenas 1/3, já que os outros 2/3 pertencem às outras

advocatícios devidos, no percentual de 15%. Incidentes juros,

duas dependentes. Condeno também a reclamada, ainda com base

correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos

na confissão ficta, ao pagamento do salário-família, no montante

da legislação vigente, cujos critérios serão fixados na fase de

requerido na inicial (R$30,00), já que não foi impugnado

liquidação por cálculos, na qual deverá ser observada a evolução

especificamente. Diante da revelia, são incontroversas as parcelas

salarial do de cujus. O valor apurado não deverá ser pago

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99138

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