2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016
260
escolhe um vendedor responsável para lhe substituir; que toda a
Turma no processo nº 0000449-65.2015.5.07.0016, do qual fui
ocorrência relativa a substituições ficam a cargo do gerente;que
Relator.
somente por meio da senha do gerente era permitido fazer trocas e
Com efeito, na instrução processual apurou-se a existência de
devoluções de produtos; (...) que o processo de troca poderia ser
desfalque no estoque de mercadorias, e um volume elevado de
iniciado com o substituto, porém a finalização dependia da
devolução de produtos. Prime facie, sob o ponto de vista contábil
assinatura do gerente; que a documentação da devolução e troca
são constatações deveras intrigantes, posto que a devolução de
do produto é checada pelo gerente de loja; que a criação do crédito
mercadoria devesse gerar, por óbvio, acréscimo de estoque. Mas, o
após o procedimento de devolução necessita da assinatura e
que se passava era exatamente o oposto.
ciência do gerente;"."
Nesse ponto, a pendenga evolui e passa a repercutir na conduta do
Pretende o recorrente a reforma do julgado, pois não teria havido
recorrente, porque, enquanto gerente da unidade, em conjunto com
comprovação da justa causa alegada pela empresa. Sustenta não
outros trabalhadores, alterava os dados cadastrais dos clientes,
ter participado dos ilícitos constatados, pois assumira a gerência da
simulando uma devolução, no intuito de utilizar em proveito próprio
filial da Avenida Dom Luiz apenas em agosto de 2014, quando as
o crédito gerado pela suposta restituição do produto vendido.
fraudes já vinham sendo praticadas. Relata não ser razoável que
O modus faciendi está relatado nos diversos depoimentos colhidos
entre o intervalo de agosto e de outubro de 2014, momento da
em Delegacia de Polícia durante o inquérito policial, elemento
descoberta dos desvios de mercadorias, pudesse ter o autor
probatório que não deve ser desconsiderado. Todas as informações
provocado o vultoso prejuízo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
prestadas perante a autoridade responsável pela investigação
reais).
criminal apontam o reclamante como integrante do esquema
Sem razão.
perpetrado para o desvio de mercadorias.
Os fatos envolvendo o recorrente estão assim narrados na
Neste sentido, um dos vendedores da empresa, cujo depoimento
contestação da reclamação trabalhista:
está assentado no ID. df6190d, revelou que o reclamante e o chefe
"O esquema de fraude consistia na simulação de devoluções de
de estoque da filial da Avenida Dom Luiz acessaram o seu código
produtos adquiridos por consumidores junto a Reclamada, gerando
de vendas para simular uma troca de um produto vendido há quase
assim um crédito ao consumidor junto à loja, crédito este que na
um ano. Consignou ainda que os empregados envolvidos nas
realidade era utilizado pelo Autor e outros funcionários para a
fraudes vinham ostentado posses incompatíveis com as funções
retirada de mercadorias.
ocupadas na empresa.
Quando o cliente adquiria um produto junto a Cecomil, era realizado
Outro funcionário da loja da Avenida Dom Luiz, no depoimento ID.
pelo vendedor o cadastro do mesmo, contendo seu nome, RG,
2172080, esclareceu que a troca de mercadoria é finalizada com a
CPF, endereço de residência, telefone e endereço eletrônico
anuência do gerente. Relatou ainda que todos os dias o gerente e
(email), para onde era enviada a Nota Fiscal Eletrônica de venda.
outro empregado envolvido na denúncia se reuniam na sala de
Contudo, verificou-se que transcorridos alguns dias da venda, o
treinamento da loja, sem que os outros trabalhadores soubessem
Reclamante associado a outros funcionários, de forma ardilosa e
do assunto tratado. Por fim, também noticiou a incompatibilidade de
fraudulenta, utilizando de informações do sistema interno da
patrimônio dos investigados com os cargos desempenhados.
empresa, gerava uma suposta devolução de produto, oportunidade
Os empregados ouvidos nos termos de depoimento ID. 1dea253 e
em que era disponibilizado um crédito ao "consumidor".
ID. a00a305 também expuseram os fatos de forma compatível com
Assim, o Autor juntamente com outros funcionários, se utilizando do
os relatos anteriores. O Relatório Final da Delegacia de
crédito gerado pela devolução inexistente, acabava por retirar
Defraudações e Falsificações (ID. 93ffdc2) concluiu pela
mercadorias em proveito próprio.
comprovação da prática de ilícito penal, indiciando o reclamante e
Salienta-se, outrossim, que quando da simulação do procedimento
os demais envolvidos. A denúncia fora recebida pela 5ª Vara
de devolução de mercadorias, era realizado pelos funcionários a
Criminal, conforme decisão exibida no ID. 773fe03.
alteração do cadastro dos clientes, passando a constar número
A ausência de notícia de sentença penal condenatória transitada em
telefônico e email inexistente, como forma de impossibilitar o
julgado não impede que os elementos colhidos durante a
recebimento por email, da nova Nota Fiscal a ser enviada para o
investigação criminal sejam considerados no exame da justa causa
cliente, bem como visando impedir o contato da Reclamada com o
alegada nesta reclamação trabalhista, sobretudo quando a prova
consumidor."
produzida na instrução do presente feito corrobora o cometimento
O caso dos autos não discrepa do julgamento realizado por esta
da falta grave reconhecida pela sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102348