2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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Inspetor de Qualidade, pelo que requer as diferenças salariais
RELATÓRIO
decorrentes de suposto desvio de função.
Sobre a matéria, consignou a sentença vergastada, "in verbis":
"Não possuindo o reclamado Plano de Cargos e Salários - em que
certamente haveria a discriminação das atividades inerentes a cada
cargo, mas que impediria, no entanto, o reconhecimento da
pretensão posta em juízo, considerando a vedação do Art. 461, §
2º, da CLT - e não havendo nos autos Convenção Coletiva de
Dispensada a elaboração do relatório por se tratar de demanda
Trabalho estabelecendo as atribuições e remunerações dos cargos
submetida ao procedimento sumaríssimo (art.852-I da CLT).
da categoria profissional do reclamante, ter-se-ia como deste a
obrigação de relacionar as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar
de Laboratório I, para possibilitar a análise efetiva do desvio de
função, mediante a comparação com as atividades inerentes ao
cargo de Inspetor de Qualidade (ainda que o reclamante na peça
vestibular tenha relacionado as atividades inerentes a este cargo) e,
principalmente, a obrigação de indicar o paradigma - Inspetor de
Qualidade que executaria, no âmbito do reclamado, as mesmas
atividades do reclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
Examinando-se a peça vestibular, tem-se que o reclamante não
relacionou as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de
Laboratório I.
Tem-se, igualmente, que o reclamante não indicou qualquer
paradigma, ainda que tenha juntado aos autos o contracheque de
Francisco Alyson da Silva Rocha, qualificado como Inspetor de
Qualidade I.
1. ADMISSIBILIDADE.
Ora, pelo Art. 461, caput, da CLT, impõe-se, para o reconhecimento
do desvio da função, a identidade das atribuições e o trabalho de
Recurso tempestivo, regular representação, custas dispensadas,
igual valor.
depósito recursal inexigível.
Trabalho de igual valor, considerando o § 1º do dispositivo legal
Presentes também os pressupostos intrínsecos de admissibilidade
mencionado, é o que for feito com igual produtividade e com a
recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento.
mesma perfeição técnica.
Merece conhecimento o apelo.
Indiscutível, portanto, que seria ônus do reclamante, ex vi do Art.
373, I do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito - exercício
2. MÉRITO.
efetivo das atividades de Inspetor de Qualidade I, com igual
produtividade e mesma perfeição técnica do paradigma - sequer
Insurge-se, o reclamante, contra a decisão de origem que julgou
indicado na peça vestibular, em desvio de função, considerando que
improcedentes os pedidos veiculados na exordial, aduzindo, em
contratado e remunerado como Auxiliar de Laboratório I.
suas razões recursais, que inobstante contratado para exercer a
função de Auxiliar de Laboratório I, sempre exerceu a função de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737
A única testemunha do reclamante, contratado para o cargo de