2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
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liquidação através de embargos à execução, não se acolhe. Tal
assunto deve ser acertado na fase oportuna, cabendo à litigante a
renovação do debate em eventuais liquidação e execução do feito.
Nada a deferir.
DISPOSITIVO
CONCLUSÃO DO VOTO
ISTO POSTO, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos
por COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE
QUIXERAMOBIM LTDA (1ª reclamada) e ANIGER - CALÇADOS,
SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Acórdão
(2ª reclamada), rejeitando as preliminares apresentadas e
acolhendo a prejudicial de mérito para retificar como prescritas as
verbas fulminadas pela prescrição quinquenal anteriores a
16/10/2009. Quanto ao mérito, em relação ao recurso da 1ª
reclamada, nego-lhe provimento. No que pertine ao recurso da 2ª
reclamada, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação
o pagamento de honorários advocatícios. Autorizados os descontos
legais e a dedução dos valores pagos a mesmo título dos que foram
deferidos, e que constem dos recibos juntados aos autos, levando-
ACORDAM AS DESEMBARGADORAS DA 1ª TURMA DO
se em conta os limites dos pedidos e os parâmetros estabelecidos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
anteriormente. Custas pelas reclamadas no valor de R$140,00
unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos
(cento e quarenta reais), calculadas sobre o novo valor de
por COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE
R$7.000,00 (sete mil reais) provisoriamente arbitrado à
QUIXERAMOBIM LTDA (1ª reclamada) e ANIGER - CALÇADOS,
condenação.
SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
(2ª reclamada), rejeitando as preliminares apresentadas e
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