2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
2623
executada se o advogado defensivo, no prazo de 02 anos contados
falecimento do reclamante (fl. 309 e verso).
do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de
Notificado para manifestar-se (fl. 310), o patrono do autor deixou
existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal
transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, tendo peticionado
comprovação, ficara automaticamente extinta a obrigação de pagar
apenas muito tempo depois, para requerer o prosseguimento do
honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT).
feito, sem outras considerações ou requerimentos.
Custas pela autor no valor de R$ 384,32, calculados sobre o valor
Primeiramente, é preciso observar que, de fato, o objeto da lide era
da causa, de R$ 19.215,99, porém dispensadas em face da
apenas a manutenção do plano de saúde. A sentença de primeiro
gratuidade da justiça concedida.
grau julgou procedente o pedido, não tendo havido reforma desse
Notifiquem-se as partes.
decisum.
Nada mais.
Sucede que, apreciando embargos de declaração interpostos pela
parte ré, o TRT da 7ª Região (acórdão de fls. 196/197) aplicou-lhe
Assinatura
multa de 1 % sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, ao
Fortaleza, 19 de Setembro de 2018
pagamento de indenização de 20 % sobre o valor da causa.
Outrossim, foram fixados honorários advocatícios em favor do
NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0029200-84.2009.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCO AUGUSTO MENEZES
ADVOGADO
JOSE HELIO ARRUDA
BARROSO(OAB: 25036-A/CE)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
patrono do reclamante.
Essas decisões não foram reformadas.
Vale ressaltar, outrossim, que o agravo de instrumento interposto
contra a decisão que não admitiu o recurso de revista não foi
provido, conforme consulta ao sítio eletrônico do TST na internet
(AIRR - 0004392-80.2011.5.07.0000).
Dessarte, além da manutenção do plano de saúde, tem-se que o
processo contém, em seu bojo, condenação que totaliza 21 % sobre
o valor da causa, o qual foi de R$ 1.000,00, além de honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios devidos ao causídico que patrocinou os interesses do
- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
- FRANCISCO AUGUSTO MENEZES
obreiro.
De toda sorte, com o falecimento do obreiro, faz-se necessária a
habilitação dos seus sucessores, conforme art. 687 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 313 e no art. 689 do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, para que a parte
autora promova a habilitação dos sucessores do reclamante, no
mesmo prazo, sob pena de extinção da execução, nos termos do
Fundamentação
inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, bem como deflagração do
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
prazo da prescrição intercorrente de 2 anos previsto no art. 11-A da
CLT.
Poderá o advogado também requerer a execução relativa aos
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, 19 de Setembro de
honorários advocatícios, no prazo de 90 (trinta) dias, sob pena de
2018, eu, JULIANA MARIA VERAS VILANOVA, faço conclusos os
deflagração do prazo da prescrição intercorrente de 2 anos previsto
presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta
no art. 11-A da CLT.
Vara.
Notifiquem-se as partes desta decisão, por meio de seus
advogados.
Paralelamente, deverá a Secretaria diligenciar, junto ao TRT - 7ª
DESPACHO
Região, sobre o envio do Acórdão exarado no TST, o qual,
conforme consulta no sítio eletrônico do TST, na internet (AIRR 0004392-80.2011.5.07.0000), já teria transitado em julgado em
Vistos, etc.
No presente caso, foi informado e comprovado pela reclamada o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124270
09/05/2017.