3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
528
A Sociedade de Capital e Indústria, consistia em tipo de sociedade
chamado a reclamante para conversar e que a partir desse
onde uma parte entrava com os fundos necessários para uma
momento, a reclamante não atendeu ao chamado da depoente
negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil
e não foi mais trabalhar”.
em particular, e outra parte com a sua indústria (trabalho) somente.
Analiso.
Era o que disciplinava o art. 317, do Código Comercial (Lei n°
A reclamada não nega o fato de que houve problemas na contagem
556/1850), mas que foi revogado pelo Código Civil (Lei nº
de mercadorias e também não nega o fato de ter acusado a autora
10.406/02), não existindo mais esse tipo de sociedade. Assim,
do problema, chegando a afirmar que conversou com esta sobre o
causa estranheza a reclamada sustentar a formação de tal tipo de
problema.
sociedade com a reclamante em 2018, estando tal tipo de
Também não existe prova dos autos do possível furto, bem como a
sociedade extinta pela legislação desde 2002.
reclamada não fez prova da diferença de estoque detectada e os
Assim, diante da prova produzida, aponta no sentido de que em
seus motivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818,
verdade houve uma verdadeira relação de emprego entre os
II da CLT o qual não se desvencilhou a contento.
litigantes nos moldes do art. 2º e 3º da CLT.
Assim presume-se verídica a afirma da autora de que foi acusada
A prova oral produzida, demonstra que a reclamada era a dona do
injustamente de furto de mercadorias, o que atrai a aplicação do
estabelecimento e dirigia o seu funcionamento, definindo horários
disposto na alínea “e” do art. 482 da CLT, in verbis:
de trabalho da reclamante, metas e assalariando a prestação de
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
serviço da autora.
pleitear a devida indenização quando:
Ademais, a autora, prestava serviço de forma pessoal, visto que era
(...)
a única trabalhadora do box da reclamada e, conforme afirmou a
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas
reclamada, não contratava outras pessoas para trabalhar no local;
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
havia a habitualidade, visto que não houve controvérsia quanto ao
Ora, ao imputar à reclamante a realização de crime de furto sem a
fato da autora cumprir jornada de quarta à domingo; recebia salário
devida comprovação, a reclamada cometeu ato de calúnia contra a
na forma de diária e percentual em vendas; e estava sob a
reclamante, denegrindo a sua honra, podendo inclusive prejudicar a
subordinação da reclamada.
autora na aquisição de novo emprego no local de funcionamento do
A alegação de formação de sociedade entre os litigantes sustentada
box (Centro Fashion).
pela reclamada, nada mais é do que uma forma de ocultar a
Assim de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho
verdadeira relação havida entre estas, na tentativa da reclamada de
existente entre os litigante em 28/09/2019.
se furtar a cimprir para com as suas obrigações trabalhistas.
Desta forma, reconhecido o vínculo entre os litigantes no período de
Vale dizer que qualquer tipo de sociedade deve ser formalizada via
10/08/2018 a 28/09/2019, extinguindo-se o vínculo por rescisão
contrato firmado entre os participantes o que deverá ser inscrito no
indireta do contrato de trabalho, e considerando a ausência de
Registro Geral de Pessoas Jurídicas, conforme disposto no art. 981
provas de pagamento pela reclamada, são devidas à autora as
do Código Civil e seguintes, onde os sócios, nas relações entre si
seguintes verbas:
ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da
1) Saldo de salário de 28 dias referente ao mês de setembro de
sociedade, o que não se observa dos presentes autos.
2019;
Neste sentido, reconheço o vínculo de emprego entre os litigantes
2) Aviso prévio indenizado: 33 dias. Fica o final do contrato
com início em 10/05/2018, exercendo a reclamante a função de
projetado para o dia 31/10/2019. Deverá a autora, após intimada,
vendedora, percebendo como última remuneração diária R$ 95,00
apresentar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco
(média obtida dos valores informados por ocasião do depoimento
dias contados do trânsito em julgado desta decisão, para as devidas
pessoal da autora e da ré).
anotações pela empresa reclamada, que em igual prazo, após
Da extinção do vínculo
intimada, deverá anotá-la;
A reclamante afirma que houve rescisão indireta do contrato de
3) 13º salário proporcional referente ao ano de 2018 na razão de
trabalho, por ter sido acusada de furto pela reclamada, tendo a
07/12 avos; 13º salário proporcional referente ao ano de 2019 na
autora formalizado um Boletim de Ocorrência do ocorrido.
razão de 09/12 avos e 13º salário indenizado na razão de 01/12
A reclamada, em sede de depoimento pessoal, afirmou que: “(...)
avos;
houve um problema com relação a mercadorias; que houve faltas
4) Férias vencidas simples referente ao período 2018/2019,
de mercadorias detectadas no balanço geral tendo a depoente
acrescidas do terço constitucional;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152768