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TRT7 26/06/2020 -Fl. 528 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 26/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

528

A Sociedade de Capital e Indústria, consistia em tipo de sociedade

chamado a reclamante para conversar e que a partir desse

onde uma parte entrava com os fundos necessários para uma

momento, a reclamante não atendeu ao chamado da depoente

negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil

e não foi mais trabalhar”.

em particular, e outra parte com a sua indústria (trabalho) somente.

Analiso.

Era o que disciplinava o art. 317, do Código Comercial (Lei n°

A reclamada não nega o fato de que houve problemas na contagem

556/1850), mas que foi revogado pelo Código Civil (Lei nº

de mercadorias e também não nega o fato de ter acusado a autora

10.406/02), não existindo mais esse tipo de sociedade. Assim,

do problema, chegando a afirmar que conversou com esta sobre o

causa estranheza a reclamada sustentar a formação de tal tipo de

problema.

sociedade com a reclamante em 2018, estando tal tipo de

Também não existe prova dos autos do possível furto, bem como a

sociedade extinta pela legislação desde 2002.

reclamada não fez prova da diferença de estoque detectada e os

Assim, diante da prova produzida, aponta no sentido de que em

seus motivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818,

verdade houve uma verdadeira relação de emprego entre os

II da CLT o qual não se desvencilhou a contento.

litigantes nos moldes do art. 2º e 3º da CLT.

Assim presume-se verídica a afirma da autora de que foi acusada

A prova oral produzida, demonstra que a reclamada era a dona do

injustamente de furto de mercadorias, o que atrai a aplicação do

estabelecimento e dirigia o seu funcionamento, definindo horários

disposto na alínea “e” do art. 482 da CLT, in verbis:

de trabalho da reclamante, metas e assalariando a prestação de

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e

serviço da autora.

pleitear a devida indenização quando:

Ademais, a autora, prestava serviço de forma pessoal, visto que era

(...)

a única trabalhadora do box da reclamada e, conforme afirmou a

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas

reclamada, não contratava outras pessoas para trabalhar no local;

de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

havia a habitualidade, visto que não houve controvérsia quanto ao

Ora, ao imputar à reclamante a realização de crime de furto sem a

fato da autora cumprir jornada de quarta à domingo; recebia salário

devida comprovação, a reclamada cometeu ato de calúnia contra a

na forma de diária e percentual em vendas; e estava sob a

reclamante, denegrindo a sua honra, podendo inclusive prejudicar a

subordinação da reclamada.

autora na aquisição de novo emprego no local de funcionamento do

A alegação de formação de sociedade entre os litigantes sustentada

box (Centro Fashion).

pela reclamada, nada mais é do que uma forma de ocultar a

Assim de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho

verdadeira relação havida entre estas, na tentativa da reclamada de

existente entre os litigante em 28/09/2019.

se furtar a cimprir para com as suas obrigações trabalhistas.

Desta forma, reconhecido o vínculo entre os litigantes no período de

Vale dizer que qualquer tipo de sociedade deve ser formalizada via

10/08/2018 a 28/09/2019, extinguindo-se o vínculo por rescisão

contrato firmado entre os participantes o que deverá ser inscrito no

indireta do contrato de trabalho, e considerando a ausência de

Registro Geral de Pessoas Jurídicas, conforme disposto no art. 981

provas de pagamento pela reclamada, são devidas à autora as

do Código Civil e seguintes, onde os sócios, nas relações entre si

seguintes verbas:

ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da

1) Saldo de salário de 28 dias referente ao mês de setembro de

sociedade, o que não se observa dos presentes autos.

2019;

Neste sentido, reconheço o vínculo de emprego entre os litigantes

2) Aviso prévio indenizado: 33 dias. Fica o final do contrato

com início em 10/05/2018, exercendo a reclamante a função de

projetado para o dia 31/10/2019. Deverá a autora, após intimada,

vendedora, percebendo como última remuneração diária R$ 95,00

apresentar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco

(média obtida dos valores informados por ocasião do depoimento

dias contados do trânsito em julgado desta decisão, para as devidas

pessoal da autora e da ré).

anotações pela empresa reclamada, que em igual prazo, após

Da extinção do vínculo

intimada, deverá anotá-la;

A reclamante afirma que houve rescisão indireta do contrato de

3) 13º salário proporcional referente ao ano de 2018 na razão de

trabalho, por ter sido acusada de furto pela reclamada, tendo a

07/12 avos; 13º salário proporcional referente ao ano de 2019 na

autora formalizado um Boletim de Ocorrência do ocorrido.

razão de 09/12 avos e 13º salário indenizado na razão de 01/12

A reclamada, em sede de depoimento pessoal, afirmou que: “(...)

avos;

houve um problema com relação a mercadorias; que houve faltas

4) Férias vencidas simples referente ao período 2018/2019,

de mercadorias detectadas no balanço geral tendo a depoente

acrescidas do terço constitucional;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152768

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