3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
Crateús/CE, 06 de outubro de 2020.
2120
imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador,
Juiz do Trabalho Titular
vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído
pela Lei nº 13.932, de 2019).
Processo Nº ATOrd-0000808-80.2018.5.07.0025
RECLAMANTE
MARIA LUZIA MARQUES PALHANO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
De fato, conforme é possível inferir dos dispositivos
supratranscritos, a Lei 8.036/90 reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para julgar as ações que questionam o
pagamento do FGTS e já preceituava que os valores reconhecidos
não deveriam ser pagos diretamente ao trabalhador, mas sim
Intimado(s)/Citado(s):
depositados na conta vinculada do(a) obreiro(a).
- MARIA LUZIA MARQUES PALHANO
Entretanto, a sentença de mérito foi peremptória em seu dispositivo:
Posto isto, decide este juízo REJEITAR as preliminares de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de inépcia da
PODER JUDICIÁRIO
petição inicial, afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos
contidos na reclamação trabalhista proposta porMARIA LUZIA
MARQUES PALHANOem face do MUNICÍPIO DE CRATEUS,para
INTIMAÇÃO
condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o FGTS do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d7a10
proferida nos autos.
período da prestação de serviços ocorridas em face da nulidade da
contratação, nos limites do pedido inicial, no período de maio de
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, 06 de outubro de 2020, eu, BRUNO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
MUNICÍPIO DE CRATEÚS, qualificado nos autos da reclamação
que lhe promove MARIA LUZIA MARQUES PALHANO, interpôs
embargos à execução, aduzindo, em síntese, que os valores
referentes ao FGTS devido à reclamante não podem ser pagos
diretamente a ela, devendo ser determinado o depósito de tais
valores em sua conta vinculada.
Notificado(a), o(a) exequente apresentou manifestação.
Não houve necessidade de instrução em audiência, estando os
autos em ordem para julgamento.
Da análise dos autos verifico que as alegações do(a) embargante
não merecem guarida.
A correta apreciação da controvérsia requer, primeiramente, que se
destaquem os dispositivos da Lei 8.036/90 que tratam do tema:
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação
desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o
ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou
indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz
determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157516
2009 a agosto de 2018, de forma ininterrupta, no valor total de R$
9.210,34, além dos honorários advocatícios de sucumbência de
10%, totalizando R$ 921,03, com base no valor da condenação, de
R$ 10.131,37, a(o) advogada(o) da parte reclamante, nos termos do
art. 791-A da CLT.
A despeito dos recursos interpostos pelo município reclamado, essa
disposição da sentença de mérito não sofreu alteração e transitou
em julgado, restando acobertada pelo manto da coisa julgada.
Verifica-se, portanto, a impossibilidade de, neste momento e através
do presente instrumento processual (embargos à execução),
acolher a pretensão formulada pelo(a) embargante, sob pena
ofensa à coisa julgada.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
interpostos pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS na reclamação
trabalhista promovida por MARIA LUZIA MARQUES PALHANO.
Custas processuais de execução, nos termos do inciso V do art. 789
-A da CLT, no valor de R$ 44,26, de responsabilidade do(a)
executado(a), mas dispensadas por força do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem insurgência, atualizem-se os cálculos.
Caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, expeça-se
RPV.
Caso o valor seja superior a 10 (dez) salário mínimos, notifique-se
o(a) reclamante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se
renuncia aos valores excedentes para receber seu crédito através