3141/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
1228
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
MUNICIPIO DE CRATEUS
GABRIELLE SOARES MELO(OAB:
39811/CE)
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADO
ADVOGADO
- MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUZIA MARQUES PALHANO
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MUNICIPIO DE
CRATEUS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado da
PODER JUDICIÁRIO
Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 9.590,41 (Nove mil,
JUSTIÇA DO TRABALHO
quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos),
conforme Id. “9881f4f”, para ciência e providências cabíveis e
INTIMAÇÃO
necessárias quanto ao adimplemento.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd0a7c
Crateús/CE, 12 de janeiro de 2021.
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Nesta data, 11 de janeiro de 2021, eu, BRUNO VASCONCELOS
Magistrado
DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Processo Nº ATOrd-0000994-69.2019.5.07.0025
RECLAMANTE
VERBENIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS CARDOSO
SOARES(OAB: 8928/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
GABRIELLE SOARES MELO(OAB:
39811/CE)
ADVOGADO
GIVANILDO DE SOUSA PINTO(OAB:
38889/CE)
ADVOGADO
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
MUNICÍPIO DE CRATEÚS, qualificado nos autos da reclamação
que lhe promove MARIA LUZIA MARQUES PALHANO, interpôs
embargos à execução, aduzindo, em síntese, que os valores
referentes ao FGTS devido ao(à) reclamante não podem ser pagos
diretamente a ele(a), devendo ser determinado o depósito de tais
valores em sua conta vinculada.
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessária a notificação do(a) exequente, considerando a
- MUNICIPIO DE CRATEUS
ausência de prejuízo com a presente decisão.
Não houve necessidade de instrução em audiência, estando os
autos em ordem para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
Da análise dos autos verifico que as alegações do(a) embargante
JUSTIÇA DO TRABALHO
não merecem guarida.
A correta apreciação da controvérsia requer, primeiramente, que se
destaquem os dispositivos da Lei 8.036/90 que tratam do tema:
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MUNICIPIO DE
CRATEUS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado da
Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 516,60 (Quinhentos e
dezesseis reais e sessenta centavos), conforme Id. “66ddea4”,
para ciência e providências cabíveis e necessárias quanto ao
adimplemento.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação
desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o
ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou
Crateús/CE, 12 de janeiro de 2021.
indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz
determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000808-80.2018.5.07.0025
RECLAMANTE
MARIA LUZIA MARQUES PALHANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161666
imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não
quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador,
vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído