3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
MISSIONARIA -AIAMIS na ação que lhe move CARMEM SILVIA
1037
Trabalho desta Vara.
GOMES RODRIGUES para reconhecer o erro material apontado
DECISÃO
pelo embargante e retificar o parágrafo do relatório da sentença
Vistos, etc.
demérito supra destacado para constar:
Considerando que mesmo devidamente intimado(ID: bcf001c),
A reclamada A AGUIAR ARAÚJO EIRELI-ME apresentou
findou o prazo bienal sem qualquer manifestação da parte
contestação em peça única segundo documento de ID.dc8f83c -
exequente, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, na forma do
Pág. 1, acompanhada de documentos, levantando a prejudicial de
§ 1º do art. 11-A da CLT.
mérito da prescrição, e no mérito impugnou os pedidos da
Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda
reclamante apesar de admitir o vínculo de emprego. A reclamada
quando nem mesmo o credor, titular do direito tutelado, sequer
ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA -AIAMIS
comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que
apresentou contestação em peça única segundo documento de ID.
permitam o andamento da execução.
5cb2714 - Pág. 1, acompanhada de documentos, levantando a
Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por
preliminar de inépcia da petição inicial, e no mérito negou qualquer
meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já era possível a
relação jurídica com a reclamante pautada em um contrato de
aplicação do instituto.
parceria entre a UNINTA e o primeiro reclamado."
Nesse sentido, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente,
Os documentos do processo poderão ser acessados por
da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o
advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo
seguinte no art. 40:
através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
opção Consultas ao andamento processual.
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
Crateús/CE, 20 de agosto de 2021.
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
CELIA MARIA NERES DA SILVA
ao representante judicial da Fazenda Pública.
Assessor
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
Notificação
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
Processo Nº ATSum-0001045-51.2017.5.07.0025
RECLAMANTE
FRANCISCO SERGIO SOARES
BATISTA
ADVOGADO
JANDUY TARGINO FACUNDO(OAB:
10895/CE)
RECLAMADO
HELENIO ALVES DO VALE
RECLAMADO
H ALVES DO VALE VEICULOS - ME
ADVOGADO
JOSE RENATO MOTA(OAB:
28987/CE)
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SERGIO SOARES BATISTA
Dessa forma, a solução encontrada para as situações em que se
somavam, de um lado, a ausência de bens do devedor capaz de
saldar a dívida e, de outro, a inércia docredor, já era o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pronunciamento da prescrição.
Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o
entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade
de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em
INTIMAÇÃO
questão quando o impulso processual dependa de ato da parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9a103
exequente/credor, e não do magistrado.
proferida nos autos.
Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em
Nesta data, 17/08/2021, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço
08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen.
conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Vejamos o trecho em destaque:
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