3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
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recorrida e julgar improcedente em face da segunda recorrida, ora
envolvido nas obras do condomínio e que desconhecia os fatos da
responsável subsidiária.
causa. Ficando sem qualquer valor a alegativa de que não conhecia
Conforme se entremostram da inicial o reclamante teceu fatos,
e não via recorrente no local, já que se trata de um RESOLT muito
fundamentos jurídicos e fez pedidos de horas extras e outros que
grande, conforme este juízo poderá visualizar da foto ilustrativa do
não foram contrariados pela primeira recorrida que foi declarada
referido RESORT catalogada do GOOGLE e juntada aos autos e
revel e confessa quanto a matéria.
não há a declaração de que hora dia ocorreram a passagem da
Não bastasse, foram ouvidos depoimentos pessoais e testemunhais
testemunha pela dita portaria.
que comprovaram o labor em sobrejornada e as demais verbas
já a prova produzida pelo recorrente de natureza testemunhal
declinadas na inicial, mas o juízo de forma equivocada entendeu por
deixou claro a existência de outras obras realizadas pelos
não deferir referidas parcelas contrariando a prova dos autos e a lei.
trabalhadores no CONDIMINIO além daquele constante das
Mesmo diante da prova testemunhal apresentada, entendeu o juízo
clausulas e condições do referido contrato de suposta obra certa por
ainda por não reconhecer a responsabilidade subsidiária da
empreitada alegada pela tomadora de serviços que restou
segunda recorrida, ora tomadora de serviços.
impugnado pelo reclamante.
Ora Doutos Desembargadores, em que pese os argumentos da
A prova testemunhal apresentada pelo recorrente não foi ilidida por
sentença, a sentença deverá ser reformada para deferir os demais
prova em contrário produzida pela tomadora de serviços.
pedidos elencados na inicial que não foram contrariados pelo
A tomadora de serviços sequer comprovou a forma de extinção do
primeiro recorrido e não bastasse, a prova dos autos produzida pelo
referido contrato da suposta obra certa.
recorrente comprovou os pedidos, inclusive a responsabilidade
De mais a mais o recorrente comprovou através da sua prova como
subsidiária da segunda recorrida.
se deram os serviços para a tomadora de serviços, tempo de
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, pedidos,
serviço, número de empregados envolvidos nas obras, jornada de
petições, irresignações, provas produzidas, vem requerer seja o
trabalho, pessoalidade, exclusividade, subordinação durante toda o
feito chamado a ordem, para reformar a sentença de primeiro grau e
período da contratação, quando houve o envolvimento de prepostos
reconhecer todos os pedidos da inicial em face do primeiro recorrido
de ambas as reclamadas.
e julgar o feito para condenar a segunda recorrida de forma
Por outro lado, as declarações prestadas pelo preposto e única
subsidiária em face da prova dos autos ter sido robusta e
testemunha do tomador de serviços se mostraram pífios e vazios,
induvidosa neste aspecto.
totalmente divorciados da tese de defesa e caem por terra por terem
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA SEGUNDA
se mostrado incapazes de comprovar tais alegações.
RECORRIDA - REFORMA DA SENTENÇA
Diante da imprestabilidade dos depoimentos do preposto e
No que toca a responsabilidade subsidiária da segunda recorrida
testemunha da tomadora de serviços que foram incapazes de dar
CONDIMINIO WELNESS RESORT APART HOTEL a sentença de
sustentação a tese de defesa da segunda e da comprovação dos
primeiro grau deverá ser reformada, pois, restou configurada pela
fatos alegados na inicial pelo reclamante, através da prova
prova oral produzida nos autos e portanto, deve a sentença ser
produzida, ausência de comprovação da versão da tomadora de
reformada nos termos da lei.
serviços e comprovação da existência do contato de intermediação
A segunda recorrida alegou fato modificativo e extintivo ao direito do
de mão de obra entre a primeira e segunda reclamada, ora
autor, ocorre que não se desvencilhou do encargo que lhe competia
tomadora de serviços vem o recorrente requerer a reforma da
a teor do art. 818 da CLT e 333 do CPC.
sentença de primeiro grau para que seja a primeira recorrida de
O contrato de suposta obra certa por empreitada restou impugnado
forma principal a pagar todas as verbas declinadas na inicial além
sob argumentos firmes e subsistentes não teve qualquer
daqueles já deferidas, horas extras e etc, já quetodas decorreram
aquiescência do recorrente nem era do seu conhecimento e não
da extinção do contrato de trabalho e a segunda recorrida, seja
restou referendado pela prova dos autos, seja documental ou
condenada de forma subsidiária a pagar todas as verbas rescisórias
testemunhal, pelo contrário, restou rechaçada, descaracterizada e
reclamadas na inicial não adimplidas no tempo e modo legal.
não pode ser levada a efeito por este EGREGIO REGIONAL.
DA VERBA HONORARIA.
A tomadora de serviços, não produziu nenhuma prova neste
O recorrente estava assistido por advogado particular, porque o
sentido, a única testemunha apresentada pelo tomador de serviços
Sindicato não lhes deu qualquer assistência quando procurou e em
declarou que entrava para exercer suas atividades e passava de
razão da inexistência de Defensoria Publica no âmbito da Justiça do
passagem pela portaria e não tinha contato com o pessoal
Trabalho e da indispensabilidade do advogado na Justiça do
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