3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
1229
SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura
qual enseja a perda do direito de ação no curso do processo
impostas junto ao sistema RENAJUD.
vigente, em razão da inércia do reclamante, tal qual ocorreu no caso
Após, arquive-se em definitivo."
concreto. É o que preconiza o art. 11-A da CLT, in verbis:
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
digitando a numeração que se encontra ao final do presente
trabalho no prazo de dois anos.
documento, abaixo do código de barras.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
Caucaia/CE, 15 de setembro de 2022.
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0157000-46.2006.5.07.0030
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO DA ROCHA
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMANTE
JOSE WALDIR BARBOSA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE MORAIS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMADO
MILTON MARQUES DA SILVA
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
EDUARDO ROMANELLI
GUAGLINI(OAB: 13258-B/CE)
RECLAMADO
ATEMEC ASSISTENCIA TECNICA DE
EQUIP MECANICOS LTDA
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Assim, verificada a inércia da parte exequente, entendo ser
aplicável o instituto da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A
da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, c/c art. 40, §4º, da Lei
6.830/80, haja vista a parte reclamante ter concorrido na
paralisação da execução, pela sua inércia, por prazo superior a 2
(dois) anos após o arquivamento do processo.
Com o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, nos moldes
supracitados, e a consequente extinção da execução.
Notifique-se o exequente para ciência, por seu patrono.
Exclua-se a parte executada dos cadastros do Banco Nacional de
devedores trabalhistas (BNDT), do Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), e do banco de dados do
SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA ROCHA CAVALCANTE
impostas junto ao sistema RENAJUD.
Após, arquive-se em definitivo."
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
digitando a numeração que se encontra ao final do presente
documento, abaixo do código de barras.
Caucaia/CE, 15 de setembro de 2022.
NOTIFICAÇÃO
Destinatário(a): JOSE FRANCISCO DA ROCHA CAVALCANTE
Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)"
ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA
Diretor de Secretaria
notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência
da Sentença ID 5f6f311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta
a seguir:
"Analisando-se os autos, observa-se que, após esgotados os meios
de coerção do devedor sem que tivessem sido localizados bens
passíveis de penhora, o feito fora arquivado provisoriamente em
02/07/2019, consoante certidão de id. 42c2804. Passados mais de 2
anos o exequente não requereu qualquer medida de execução
nova.
Nesse aspecto, é sabido que a CLT adota, expressamente, o
instituto da prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188749
Processo Nº ATOrd-0157000-46.2006.5.07.0030
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO DA ROCHA
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMANTE
JOSE WALDIR BARBOSA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE MORAIS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
RECLAMADO
MILTON MARQUES DA SILVA
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS