3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
RECLAMANTE
MARCIA MARIA BEZERRA DE
SOUSA
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - SETOR DE
CREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
633
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - SETOR DE
CREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MARCIA MARIA BEZERRA DE SOUSA
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e40267
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e40267
pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Outrossim, condeno a reclamante na obrigação de pagar honorários
III – DISPOSITIVO.
de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
causa, no montante de R$2.027.396,96, ficando desde logo
pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra.
reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da
Outrossim, condeno a reclamante na obrigação de pagar honorários
verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de
de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à
recursos que justificou a concessão da gratuidade.
causa, no montante de R$2.027.396,96, ficando desde logo
Após o trânsito em julgado, caso o credor dos honorários
reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da
sucumbenciais não demonstre que deixou de existir a situação de
verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade,
recursos que justificou a concessão da gratuidade.
remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Após o trânsito em julgado, caso o credor dos honorários
Custas pela parte reclamante no valor de R$23.357,80, calculado
sucumbenciais não demonstre que deixou de existir a situação de
sobre o valor da causa no montante de R$2.027.396,96, porém
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade,
dispensadas face à concessão do benefício da justiça gratuita.
remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Intimem-se as partes.
Custas pela parte reclamante no valor de R$23.357,80, calculado
sobre o valor da causa no montante de R$2.027.396,96, porém
JOSE MARIA COELHO FILHO
dispensadas face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Juiz do Trabalho Titular
Intimem-se as partes.
JOSE MARIA COELHO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-61.2021.5.07.0001
RECLAMANTE
MARCIA MARIA BEZERRA DE
SOUSA
ADVOGADO
PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RECLAMADO
IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189848
Processo Nº ACum-0000243-86.2021.5.07.0001
RECLAMANTE
ANTONIO ERNANI OLIVEIRA DE
MELO
ADVOGADO
raimundo augusto fernandes
neto(OAB: 6615/CE)
RECLAMADO
COMPANHIA DOCAS DO CEARA
ADVOGADO
ALEXSANDRO SILVA ARAUJO(OAB:
26509/CE)
ADVOGADO
MONIQUE MORAES XIMENES(OAB:
32804/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERNANI OLIVEIRA DE MELO