3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Gisele Gonçalves de
Albuquerque(OAB: 24937/CE)
SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E
PROJETOS LTDA
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
Gisele Gonçalves de
Albuquerque(OAB: 24937/CE)
GYNNA BENEVIDES MEIRA
AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA
SILVA(OAB: 5069/CE)
MARCELO AUGUSTO FERNANDES
DA SILVA(OAB: 25905/CE)
MERCIA PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 32389/CE)
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em dissonância com a prova testemunhal estabelecida nos autos.
Mantida a sentença de mérito.
ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Cotejando o conjunto probatório, verifica-se que a prova produzida
pelo reclamante, por ser mais convincente e segura, é plenamente
hábil e apta para ensejar a condenação das reclamadas, uma vez
que restou comprovada a tese de assédio moral no ambiente de
trabalho. Dúvidas não restam de que o reclamante sofreu com as
condutas da promovida, de modo que restou inquestionável a
Intimado(s)/Citado(s):
caracterização do assédio moral, daí ser devida a reparação
- CONSORCIO SETEC/OFICINA
postulada. Nessa esteira, resta mantida a sentença rechaça,
inclusive no que tange ao quantum indenizatório.
Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CONSORCIO
SETEC/OFICINA, OFICINA ENGENHEIROS CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA e SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E
PROCESSO nº 0000547-85.2021.5.07.0001 (ROT)
RECORRENTE: OFICINA - ENGENHEIROS CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA., SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E
PROJETOS LTDA, CONSORCIO SETEC/OFICINA
RECORRIDO: GYNNA BENEVIDES MEIRA
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
PROJETOS LTDA, objetivando a reforma da r. sentença proferida
pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou
procedentes em parte os pedidos aduzidos na exordial, na presente
reclamação trabalhista ajuizada por GYNNA BENEVIDES MEIRA
em
face
de
CONSORCIO
SETEC/OFICINA,
OFICINAENGENHEIROS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA e
SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA.
Em suas razões recursais (id. e41527a), a reclamada pretende a
EMENTA
reforma da sentença originária para ter afastado o reconhecimento
de vínculo empregatício em face da obreira, impugnou o valor da
remuneração, pretendendo ter afastada parcela relativa à "ajuda de
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da regra da distribuição do ônus probatório, o juízo de
origem se convenceu que restou suficientemente demonstrada a
realidade da prestação dos serviços pelo autor nos moldes do art. 3º
da CLT, e corretamente reconheceu que o reclamante trabalhou
como empregado das reclamadas, sem CTPS anotada, durante o
período de 24/10/2018 a 31/10/2019. Analisando todo o conjunto
probatório colimado ao feito, verifica-se que as reclamadas não se
desincumbiram a contento do ônus probatório relativamente à prova
da condição de que o obreiro seria mero prestador de serviço, fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195465
custo" como integrante da remuneração; requer sejam julgadas
improcedentes as demais parcelas correspondentes a aviso prévio,
saldo salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e
multa de 40%, bem como indenização por danos morais. Requereu
a condenação da obreira aos honorários advocatícios
sucumbenciais e, subsidiariamente, que sejam os honorários
advocatícios sucumbenciais arcados pelo consórcio reclamado no
percentual mínimo de 5%.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada através do doc. id. nº
64315ca.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer.