2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
505
RECORRENTE: MARIA VILHENA DA SILVA
Dra. Alana e Silva Dias e outros
Votos
RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR AFONSO ARINOS
Dr. Kaio de Araújo Flexa
Acórdão
Processo Nº RO-0001127-46.2016.5.08.0201
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO
FILHO
RECORRENTE
MARIA VILHENA DA SILVA
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR AFONSO ARINOS
ADVOGADO
KAIO DE ARAUJO FLEXA(OAB:
3257/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR AFONSO ARINOS
I - HORAS INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Uma vez que a
própria reclamante confessou que na escola onde laborava
havia menos de dez empregados e não apresentando provas de
PODER JUDICIÁRIO
que laborava em sobrejornada, correta a sentença que
JUSTIÇA DO TRABALHO
indeferiu o pleito.
II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Anexo 14, da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, enquadra como insalubre o
trabalho na coleta e industrialização de lixo urbano, atividade
diversa daquela realizada em limpeza e faxina de salas e
banheiros de escola, trabalho esse que não está enquadrado
PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001127-46.2016.5.08.0201
como insalubre pela norma ministerial, sendo esta a orientação
jurisprudencial consubstanciada no item II da Súmula 448 do
TST.
III - VALE ALIMENTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DA CCT 2014 E 2015.
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