2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Relator
Oitava Região, à unanimidade, em conhecer do recurso; sem
divergência, rejeitar a arguição de nulidade de cláusulas
AGRAVANTE
normativas, à falta de amparo legal; e, no mérito, sem
ADVOGADO
divergência, negar-lhe provimento para confirmar a r. sentença
AGRAVADO
recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1º Grau.
AGRAVADO
ADVOGADO
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de junho de
2018.
724
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
DA SILVA
TATIANE RODRIGUES DE
VASCONCELOS(OAB: 16871/PA)
ENERGIA SERVICOS ELETRICOS E
DE COMUNICACOES LTDA - ME
LUIZ FELIPE ANDRADE COSTA
JOAO VICTOR DIAS GERALDO(OAB:
19677/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0001293-57.2016.5.08.0111
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado (s): Drª. Tatiane Rodrigues de Vasconcelos
AGRAVADOS: LUIZ FELIPE ANDRADE COSTA
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Desembargador do Trabalho - Relator
Advogado (s): Dr. João Victor Dias Geraldo
E
ENERGIA SERVIÇOS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÕES
LTDA - ME
Acórdão
Processo Nº AP-0001293-57.2016.5.08.0111
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120982