2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
98
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
PROCESSO nº 0000929-32.2018.5.08.0009 (ROT)
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 28 de abril
RECORRENTES: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE
de 2020.
MAGALHÃES
JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES - RELATOR
BENEDITO GOMES DOS SANTOS FILHO
BELEM/PA, 04 de maio de 2020.
WILSON JOSÉ DE MELLO E SILVA MAIA
ADVOGADO: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO - OAB:
RUBIA RIBEIRO REIS
Diretor de Secretaria
PA0019259
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA
Procurador: Antônio Maria Filgueiras Cavalcante Júnior
Processo Nº ROT-0000929-32.2018.5.08.0009
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
AGRAVANTE
WILSON JOSE DE MELLO E SILVA
MAIA
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRENTE
CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE
MAGALHAES
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRENTE
BENEDITO GOMES DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRENTE
WILSON JOSE DE MELLO E SILVA
MAIA
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRENTE
Universidade Federal Rural da
Amazônia
RECORRIDO
SANDRA ROSANI LOBATO
BRANDAO
ADVOGADO
ABELARDO DA SILVA
CARDOSO(OAB: 3237/PA)
AGRAVADO
WILSON JOSE DE MELLO E SILVA
MAIA
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRIDO
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA,
EXTENSAO E ENSINO EM CIENCIAS
AGRARIAS
RECORRIDO
CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE
MAGALHAES
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRIDO
BENEDITO GOMES DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRIDO
WILSON JOSE DE MELLO E SILVA
MAIA
ADVOGADO
OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA
NETO(OAB: 19259/PA)
RECORRIDO
Universidade Federal Rural da
Amazônia
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RECORRIDOS: OS MESMOS
SANDRA ROSANI LOBATO BRANDÃO
ADVOGADO: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - OAB:
PA0003237
FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM
CIÊNCIAS AGRÁRIAS - FUNPEA
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE MANEIRA ADEQUADA
O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIDA
A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a
responsabilidade subsidiária do ente público que não
comprova que fiscalizou de maneira adequada o contrato de
prestação de serviços, consoante os termos da Súmula nº 331,
V, do TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram
como recorrentes e recorridos as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância após regular instrução processual,
condenou a primeira reclamada Fundação de Apoio à Pesquisa,
Extensão e Ensino em Ciências Agrárias - FUNPEA e, de forma
subsidiária, os demais reclamados Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de
Mello e Silva Maia e Universidade Federal Rural da Amazônia UFRA a pagarem à reclamante as parcelas descritas na parte
dispositiva da sentença sob ID 9faaf6c.
Inconformada, a reclamada Universidade Federal Rural da
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON JOSE DE MELLO E SILVA MAIA
Amazônia - UFRA interpôs recurso ordinário (ID 2deb4b2)
pretendendo o afastamento da responsabilidade subsidiária a si
imposta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os reclamados Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito
Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia
apresentaram embargos de declaração (ID acd3f78), os quais foram
conhecidos, porém rejeitados, conforme decisão sob ID 7dc431e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150433