2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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incompetência em razão do lugar.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
PODER JUDICIÁRIO
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Eventual requerimento de expedição de carta precatória será
apreciado na audiência de instrução.
Fundamentação
As testemunhas, conforme caput do artigo 825 da CLT,
CERTIDÃO E CONCLUSÃO:
comparecerão à audiência independentemente de intimação ou
Certifico que, conforme v. Acórdão (ID. 976d08b - fls. 243-255), foi
notificação, cabendo ao advogado da parte, nos termos do art.
dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para
455 do CPC informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
do dia, da hora e do local da audiência designada, que poderá
devidos aos procuradores da reclamada, certificado o decurso do
ser feita mediante carta convite assinada ou por carta com
prazo para interposição de recurso à fl. 258 (ID. 9ef127f).
aviso de recebimento, sendo que tais documentos deverão ser
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a)
juntados com antecedência de pelo menos 3 dias da data da
do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT
audiência, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC, sob pena de
da 9ª Região.
presumir-se que a parte desistiu da sua inquirição nos termos
Curitiba, 03/08/2018.
dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. A intimação judicial
somente será feita nas hipóteses do § 4º do referido artigo. O
HELOISA MARIA FREITAS CÂMARA
não comparecimento da testemunha regularmente intimada
Analista Judiciária
nos termos do CPC ensejará expedição de mandado de
condução coercitiva e a testemunha estará sujeita à aplicação
DESPACHO:
de multa nos termos do parágrafo único do artigo 825 da CLT
em caso de ausência não justificada.
1. Retornam os autos do E. TRT com trânsito em julgado em
Eventual requerimento para adiamento da instrução em virtude
01/08/2018.
da existência de audiência em outro juízo, na mesma data e,
designada anteriormente a presente data, deverá ser formulado
2. Sentença improcedente, com a condenação do reclamante em
pelo procurador, em 10 dias, sob pena de preclusão e
honorários advocatícios, ID.2d323f4. Acórdão da 7ª Turma deu
consequente indeferimento.
provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante,
Em caso de eventual redesignação da audiência de instrução,
afastando a condenação imposta, ID.976d08b. Custas dispensadas
as partes serão intimadas através de seus procuradores.
em sentença.
3) Intimem-se.
Assinatura
3. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CURITIBA, 1 de Agosto de 2018
Assinatura
CURITIBA, 6 de Agosto de 2018
CELIA REGINA MARCON LEINDORF
Juiz do Trabalho Substituto
AMAURY HARUO MORI
Despacho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0011847-48.2016.5.09.0006
AUTOR
ALEXANDRE TAVARES FARIAS
ADVOGADO
JONNY JEFERSON SILVA
MADUREIRA(OAB: 24672/PR)
RÉU
AGILCARGO LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO ADRIANO
CAMPANER(OAB: 26257/PR)
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
25430/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILCARGO LOGISTICA LTDA - ME
- ALEXANDRE TAVARES FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122460
Despacho
Processo Nº RTSum-0000462-35.2018.5.09.0006
AUTOR
SERVICES ASSESSORIA E
COBRANCAS - EIRELI
ADVOGADO
JULIANO MENEGUZZI DE
BERNERT(OAB: 32779/PR)
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES E
OPERADORES DE MESAS
TELEFONICAS DO ESTADO DO
PARANA
ADVOGADO
DIEGO BRITTO DE OLIVEIRA(OAB:
43472/PR)