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TRT9 25/06/2020 -Fl. 3898 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 25/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

3898

condenação da 2ª à 10ª rés de forma subsidiaria.

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

A ré DAIKEN INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. aduziu (fl. 418) que

relação de emprego”.

nunca esteve vinculada na condição de grupo econômico em

Conforme endereços para os quais as notificações foram

relação à empregadora do reclamante; que a empresa OCTO

encaminhadas, constata-se que as empresas em referência (com

manteve uma parte de suas operações pontuais e específicas no

exceção da MAR CONSULTORIA) se situavam (ou se situam) em

mesmo endereço da ré DAIKEN INDÚSTRIA, mas tal local se trata

um condomínio empresarial em Colombo/PR (vide endereços

de um condomínio empresarial, com vários barracões de locação;

informados na petição inicial, bem como aqueles indicados nas

que o reclamante só prestava serviços no endereço em Pinhais,

defesas das rés em referência, bem como no mapa anexado à

exclusivo da ré OCTO; que na época a ré DAIKEN INDÚSTRIA

defesa de uma das rés, fls. 420), destacando-se as informações

estava estabelecida no barracão 2 e a USILÍNEA/OCTO no

quanto aos pavilhões (pavilhão C, D e E); tal circunstância, por si

barracão 4 e, segundo informações prestadas pelo condomínio, a

só, não indica existência de comunhão de interesses para fins de

OCTO utilizava uma parte do barracão 4, junto com as demais

grupo econômico, porquanto é usual tal configuração – condomínios

empresas administradas por JOSÉ GUILHERME MACHADO

industriais / empresariais.

LEGAL: a DM SISTEMAS, a METROPAR; que as 1ª, 2ª e 3ª rés são

Quanto aos sócios, constato que as tratativas pré-contratuais com o

empresas administradas por JOSÉ GUILHERME, e a ré DAIKEN

reclamante foram feitas por JOSÉ GUILHERME MACHADO LEAL,

INDÚSTRIA nunca teve relação com este ou com empresas por ele

que assinou a mensagem em nome da empresa DM SISTEMAS DE

administradas; que são empresas que atuam em ramos diferentes,

MEDIÇÃO LTDA. (fls. 38/41); à fl. 318 JOSÉ GUILHERME assina

com gestão diversa, empregados distintos e quadros societários

como representante da “Metropar OCTO / DM Sistemas”; assim,

divergentes; que a empresa DAIKEN INDÚSTRIA retirou-se do

desde a admissão do reclamante constata-se ligação entre as

quadro societário da DAIKEN AUTOMAÇÃO anteriormente à

empresas OCTO e DM SISTEMAS.

contratação do reclamante; que a empresa USILÍNEA/OCTO deixou

A ré DAIKEN INDÚSTRIA (DAIKEN ELEVADORES), juntamente

o condomínio industrial em meados de setembro de 2014, e o

com OSCAR KEIJI YAMAWAKI, foi sócia da DAIKEN

reclamante foi admitido em 27.02.2015; que a relação de

AUTOMAÇÃO até dezembro de 2014, conforme 9ª alteração

parentesco existente entre OSCAR YAMAWAKI (DAIKEN

contratual (fls. 364/365); o reclamante manteve contrato com a

AUTOMAÇÃO) e OSMAR YAMAWAKI (DAIKEN INDÚSTRIA) não é

METROPAR de agosto de 2013 a novembro de 2014 e com a

suficiente para a responsabilização desta última.

USILÍNEA (atual OCTO) de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016;

As résDAIKEN AUTOMAÇÃO LTDA., INTELIGATE

posteriormente (janeiro de 2016), na 10ª alteração contratual da

TECNOLOGIAS DE ACESSO LTDA. EPP, DM SISTEMAS DE

empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO, permaneceram como sócios

MEDIÇÃO LTDA., DTI TECNOLOGIA LTDA. e MAR

OSCAR e EDUARDO (fls. 371/380); por fim, OSCARretirou-se da

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. aduziram (fl. 435) que não

empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO em novembro de 2016 (fls.

contrataram o reclamante; que as empresas não pertencem ao

384/400), passando a figurar como sócios da empresa REDE DO

mesmo grupo econômico, tratando-se de empresas distintas,

BRASIL CORP MONITORAMENTO e CRISPIM ANACLETO

compostas por diferentes sócios, com ramos de atividades distintos.

BARBOSA (11ª alteração contratual).

Analiso.

Contudo, embora a alteração social em comento registre a saída de

Dispõe o art. 2o, parágrafo 3o, da CLT que a existência de sócios

OSCAR da empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO em novembro de

em comum, por si só, não configura grupo econômico, devendo ser

2016, nos documentos de fls. 425 e 426 ele assinou documentos na

comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de

condição de “sócio administrador” em 29.11.2017, embora na 11ª

interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes;

alteração social OSCAR tenha sido destituído do cargo de

contudo, entendo que a constatação de sócios em comum é um

administrador, passando sendo eleito sócio administrador da

indício de interesse integrado apto a configurar o grupo econômico,

DAIKEN AUTOMAÇÃO o sócio ingressante, CRISPIM ANACLETO

a depender de outras provas existentes nos autos.

BARBOSA (fl. 387); OSCAR também era sócio da DAIKEN

Por outro lado, dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal

INDÚSTRIA até janeiro de 2016 (fls. 402/415).

que, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada

No contrato social da MAR CONSULTORIA constam os sócios

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

MRA e RODRIGO REGGIANI (fls. 439); esta empresa foi

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

constituída somente em janeiro de 2016 (fls. 439/448) (sendo que o

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

reclamante foi dispensado em 21.02.2016); contudo, RODRIGO

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