3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3898
condenação da 2ª à 10ª rés de forma subsidiaria.
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
A ré DAIKEN INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. aduziu (fl. 418) que
relação de emprego”.
nunca esteve vinculada na condição de grupo econômico em
Conforme endereços para os quais as notificações foram
relação à empregadora do reclamante; que a empresa OCTO
encaminhadas, constata-se que as empresas em referência (com
manteve uma parte de suas operações pontuais e específicas no
exceção da MAR CONSULTORIA) se situavam (ou se situam) em
mesmo endereço da ré DAIKEN INDÚSTRIA, mas tal local se trata
um condomínio empresarial em Colombo/PR (vide endereços
de um condomínio empresarial, com vários barracões de locação;
informados na petição inicial, bem como aqueles indicados nas
que o reclamante só prestava serviços no endereço em Pinhais,
defesas das rés em referência, bem como no mapa anexado à
exclusivo da ré OCTO; que na época a ré DAIKEN INDÚSTRIA
defesa de uma das rés, fls. 420), destacando-se as informações
estava estabelecida no barracão 2 e a USILÍNEA/OCTO no
quanto aos pavilhões (pavilhão C, D e E); tal circunstância, por si
barracão 4 e, segundo informações prestadas pelo condomínio, a
só, não indica existência de comunhão de interesses para fins de
OCTO utilizava uma parte do barracão 4, junto com as demais
grupo econômico, porquanto é usual tal configuração – condomínios
empresas administradas por JOSÉ GUILHERME MACHADO
industriais / empresariais.
LEGAL: a DM SISTEMAS, a METROPAR; que as 1ª, 2ª e 3ª rés são
Quanto aos sócios, constato que as tratativas pré-contratuais com o
empresas administradas por JOSÉ GUILHERME, e a ré DAIKEN
reclamante foram feitas por JOSÉ GUILHERME MACHADO LEAL,
INDÚSTRIA nunca teve relação com este ou com empresas por ele
que assinou a mensagem em nome da empresa DM SISTEMAS DE
administradas; que são empresas que atuam em ramos diferentes,
MEDIÇÃO LTDA. (fls. 38/41); à fl. 318 JOSÉ GUILHERME assina
com gestão diversa, empregados distintos e quadros societários
como representante da “Metropar OCTO / DM Sistemas”; assim,
divergentes; que a empresa DAIKEN INDÚSTRIA retirou-se do
desde a admissão do reclamante constata-se ligação entre as
quadro societário da DAIKEN AUTOMAÇÃO anteriormente à
empresas OCTO e DM SISTEMAS.
contratação do reclamante; que a empresa USILÍNEA/OCTO deixou
A ré DAIKEN INDÚSTRIA (DAIKEN ELEVADORES), juntamente
o condomínio industrial em meados de setembro de 2014, e o
com OSCAR KEIJI YAMAWAKI, foi sócia da DAIKEN
reclamante foi admitido em 27.02.2015; que a relação de
AUTOMAÇÃO até dezembro de 2014, conforme 9ª alteração
parentesco existente entre OSCAR YAMAWAKI (DAIKEN
contratual (fls. 364/365); o reclamante manteve contrato com a
AUTOMAÇÃO) e OSMAR YAMAWAKI (DAIKEN INDÚSTRIA) não é
METROPAR de agosto de 2013 a novembro de 2014 e com a
suficiente para a responsabilização desta última.
USILÍNEA (atual OCTO) de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016;
As résDAIKEN AUTOMAÇÃO LTDA., INTELIGATE
posteriormente (janeiro de 2016), na 10ª alteração contratual da
TECNOLOGIAS DE ACESSO LTDA. EPP, DM SISTEMAS DE
empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO, permaneceram como sócios
MEDIÇÃO LTDA., DTI TECNOLOGIA LTDA. e MAR
OSCAR e EDUARDO (fls. 371/380); por fim, OSCARretirou-se da
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. aduziram (fl. 435) que não
empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO em novembro de 2016 (fls.
contrataram o reclamante; que as empresas não pertencem ao
384/400), passando a figurar como sócios da empresa REDE DO
mesmo grupo econômico, tratando-se de empresas distintas,
BRASIL CORP MONITORAMENTO e CRISPIM ANACLETO
compostas por diferentes sócios, com ramos de atividades distintos.
BARBOSA (11ª alteração contratual).
Analiso.
Contudo, embora a alteração social em comento registre a saída de
Dispõe o art. 2o, parágrafo 3o, da CLT que a existência de sócios
OSCAR da empresa DAIKEN AUTOMAÇÃO em novembro de
em comum, por si só, não configura grupo econômico, devendo ser
2016, nos documentos de fls. 425 e 426 ele assinou documentos na
comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de
condição de “sócio administrador” em 29.11.2017, embora na 11ª
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes;
alteração social OSCAR tenha sido destituído do cargo de
contudo, entendo que a constatação de sócios em comum é um
administrador, passando sendo eleito sócio administrador da
indício de interesse integrado apto a configurar o grupo econômico,
DAIKEN AUTOMAÇÃO o sócio ingressante, CRISPIM ANACLETO
a depender de outras provas existentes nos autos.
BARBOSA (fl. 387); OSCAR também era sócio da DAIKEN
Por outro lado, dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal
INDÚSTRIA até janeiro de 2016 (fls. 402/415).
que, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
No contrato social da MAR CONSULTORIA constam os sócios
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
MRA e RODRIGO REGGIANI (fls. 439); esta empresa foi
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
constituída somente em janeiro de 2016 (fls. 439/448) (sendo que o
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
reclamante foi dispensado em 21.02.2016); contudo, RODRIGO
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