3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
2400
Especializada nos seguintes termos:
do executado, sucumbente na fase de conhecimento e quem deu
OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS
causa à execução. Nesse sentido, o entendimento da Seção
TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011,
Especializada deste Regional esposado no item X daOJ EX SE nº
DEJT divulgado em 07.06.2011)
04, in verbis:
(...)
X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e
V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O
Impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do devedor.
sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída
Não desapareceu, com a Lei 10.035/2000, o caráter facultativo da
devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver
abertura de prazo para apresentação e impugnação aos cálculos de
constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade
liquidação. Logo, o juiz pode designar contador, sendo os
torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)
honorários de responsabilidade do devedor.
Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade ora reconhecida
Por sua vez, a legislação celetista assim dispõe acerca da
abrange todas as despesas do processo, pois estes assumem as
responsabilidade do sócio retirante:
vezes do devedor principal.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
Assim, rejeito o requerimento dos requeridos para que os
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
honorários contábeis sejam suportados pela exequente.
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
Rejeito, ainda, o pedido de intimação da perita para apresentar
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
proposta de redução ou de acordo, tendo em vista que os
seguinte ordem de preferência:
honorários foram arbitrados em valor justo, razoável e compatível
I - a empresa devedora;
com a complexidade dos cálculos elaborados.
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
III - DISPOSITIVO
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
Decide a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
desconsiderarapersonalidade jurídica das executadas,ANGELO
decorrente da modificação do contrato.
CAMILOTTI E CIA LTDA. e A.C.ADMINISTRAÇÃO E
Assim, comprovada a dissolução parcial da sociedade em razão do
PARTICIPAÇÕES S.A., para direcionar a execução em desfavor
óbito do sócio TEODORICO VALDIR CAMILOTTI e do não ingresso
das acionistas A.M.C PARTICIPAÇÕES LTDA. e E.G.C
de suas herdeiras em data anterior à admissão do autor, reconheço
PARTICIPALÇÕES LTDA e dos diretores EITOR GREGÓRIO
que o ESPÓLIO DE TEODORICO VALDIR CAMILOTTI não
CAMILOTTI e CLEOMAR KARPOVICZ CAMILOTTI, que,
reponde por eventuais débitos trabalhistas oriundos desta ação,
doravante, integram o polo passivo na condição de réus
pois não figurou na sociedade durante o período contratual do autor.
executados, devendo a execução prosseguir em desfavor destes
Quanto ao bem dado em garantia pela Empresa Rio Verde
até a satisfação integral do débito, nos termos da fundamentação,
Reflorestamento LTDA., não há proveito para estes autos, tendo em
que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
vista que tal empresa, até o presente momento, é estranha à lide.
Transitada em julgado a decisão, atualizem-se os cálculos e
Por todo exposto, autorizo o prosseguimento da execução em
prossiga-se a execução, observadas as disposições legais.
desfavor das empresas/acionistas A.M.C PARTICIPAÇÕES LTDA e
Não são devidas custas processuais deste incidente.
E.G.C PARTICIPAÇÕES LTDA., do sócio ESPÓLIO DE
Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de mero
TEODORICO VALDIR CAMILOTTI e dos diretoresCLEOMAR
incidente.
KARPOVICZ CAMILOTTI e EITOR GREGORIO CAMILOTTI.
Intimem-se as partes, sendo o ESPÓLIO DE TEODORICO VALDIR
CAMILOTTI na pessoa da inventariante LUCIANA PAOLA
2. Honorários contábeis
CAMILOTTI.
Embora o presente incidente não se preste para discutir tal matéria,
Nada mais.
por questão de economia processual, passo a analisar o
FRANCISCO BELTRAO/PR, 13 de novembro de 2020.
requerimento dos requeridos sobre o tema em epígrafe.
A intimação das partes para apresentação de cálculos ou a
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
designação de perito contábil para fazê-los é faculdade do juízo.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Nomeado contador, a responsabilidade pelos honorários periciais é
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