3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
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reclamada.
autor afirma ter trabalhado da admissão em 1-7-2012 a março/2013,
Veja-se que LEANDRO apontou a existência de seguranças não
por 8 meses. Todavia, o contrato com a Proforte menciona a
registrados na loja da Nilo Peçanha. Todavia, a reclamada não
implantação do posto de serviço em 1-2-2018, não abrangendo o
comprovou a existência de contrato de prestação de serviços com
período indicado pelo reclamante.
empresa de segurança vigente no período em que o autor alega ter
Dessa forma, não há comprovação de que a reclamada contava
trabalhado para a ré.
com equipe terceirizada de seguranças ou vigilantes nas lojas em
O documento de fls. 263-267 e 794-798 consiste em proposta
que o reclamante alega ter trabalhado, autorizando o Juízo atribuir
comercial oferecida pela empresa PROFORTE em 8-11-2018, sem
verossimilhança às alegações constantes na petição inicial e
indícios de que tenha sido aceita ou de que o contrato tenha sido
confirmadas pelo autor em seu depoimento, no sentido de que por
firmado.
ele houve prestação de serviços como segurança em favor da
O contrato de fls. 626-631 foi firmado pelo CONDOR SUPER
reclamada, de 1-7-2012 a março/2013, na loja do Cristo Rei; de
CENTER sediado no Pinheirinho, com vigência de 6-6-2014 a 5-6-
março/2013 a março/2015, na loja do Champagnat e de março/2015
2015. Em seu anexo (fls. 632) consta descrição dos postos de
a 14-10-2019 na loja da Nilo Peçanha.
serviços, levando à conclusão de que o contrato foi firmado para a
A prestação de serviços, nessas condições, não pode ser
prestação de serviços de vigilância armada somente na filial da ré
considerada como atividade autônoma, a qual somente ficaria
do Pinheirinho, onde o autor não informa ter trabalhado. A mesma
configurada caso ocorresse de forma episódica, extraordinária,
conclusão se obtém dos contratos de fls. 634-640, assinado pela
contratada para eventos específicos, enquanto que no caso em
filial da ré do Bairro Cajuru; de fls. 642-648, assinado pela filial do
análise a segurança era diuturna e necessária para a reclamada,
Bairro Cidade Industrial; de fls. 650-656, assinada pela filial do
tanto que a partir da saída do autor a reclamada decidiu regularizar
Bairro Maracanã; de fls. 657-663 e fls. 672-678, pela filial do Bairro
o serviço de segurança/vigia com empresa especializada.
do Pinheirinho; de fls. 665-671, pela filial do Bairro Novo Mundo; de
Ainda que não esteja relacionada à atividade-fim da reclamada, a
fls. 680-686, pela filial do Bairro Atuba; de fls. 687-693, pela filial do
segurança é necessária e se não realizada por empregados
Bairro Uberaba; de fls. 694-700, pela filial do Bairro Sítio Cercado;
diretamente contratados, deveria ser por empresa especializada
de fls. 702-708, pela filial de Almirante Tamandaré; de fls. 710-722 e
porque, como visto, não se limitava a eventos específicos, mas era
fls. 739-745, pela filial do Bairro São Braz; de fls. 724-730, pela filial
diuturna e em diversos postos das filiais, comofrente de caixa,
do Bairro Novo Mundo; de fls. 732-738, pela filial de Araucária.
interior da loja, docas, estacionamento.
Em 16-10-2019, a empresa Protege S.A. encaminhou informação à
Nesse contexto, o vínculo de emprego se presume pela
reclamada acerca de incorporação a ser realizada entre empresas
necessidade de mão-de-obra pela ré, para a segurança das lojas e
do mesmo grupo econômico (fls. 746-748). Embora se possa
dos clientes dos estabelecimentos, aplicando-se a teoria da
presumir que o comunicado foi enviado por ser a reclamada cliente
subordinação objetiva.
da empresa de segurança, tal circunstância não aplica reconhecer
Observem-se as seguintes ementas:
necessariamente que existisse contrato de prestação de serviços de
POLICIAL
segurança vigente nas lojas em que o autor diz ter trabalhado.
RECONHECIMENTO. A condição de policial militar do Reclamante
O contrato 04/18, firmado pela filial do Bairro Umbará com a
não impede a declaração de vínculo de emprego com empresa
Proforte S.A. (fls. 749-756), prevê em seu anexo a prestação de
privada, como assentou o C. TST, por meio da Súmula n.º 386. Ao
serviços de 5 vigilantes para atuação na filial do Bairro Pinheirinho
negar a existência de vínculo empregatício, mas admitir a prestação
(fls. 757); 2 vigilantes para a filial do Sítio Cercado (fls. 758); 2
eventual de serviços, a empresa-Ré atraiu o ônus da prova, nos
vigilantes para a filial de Araucária (fls. 759); 2 vigilantes para a filial
termos dos arts. 333, II, do CPC, e 818 da CLT, no entanto, não
do Bairro Santa Cândida (fls. 760); 2 vigilantes para o Bairro
produziu qualquer prova a embasar sua tese. Em primeiro lugar, se
Uberaba (fls. 761); 2 vigilantes para o Bairro Novo Mundo (fls. 763);
deve afastar de plano a alegação de trabalho eventual, em razão do
4 vigilantes para o Bairro Cajuru (fls. 764); 2 vigilantes para o Bairro
obreiro se ativar em apenas oito ou dez dias no mês, por meio de
Maracanã (fls. 765); 2 vigilantes para a filial de Almirante
escalas, pois, não se vislumbra eventualidade no trabalho
Tamandaré (fls. 766); 4 vigilantes para o Bairro Novo Mundo (fls.
executado durante quase oito anos, se inserindo, de forma
767).
insofismável, dentre às necessidades normais da empresa. O fato
O anexo de fls. 762, informa que a reclamada ajustou a prestação
do Reclamante e seus colegas, também policiais, se organizarem
de serviços de 4 vigilantes para a loja do Bairro Cristo Rei, onde o
em escalas, de modo a possibilitar o desempenho de suas funções
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160330
MILITAR.
VÍNCULO
DE
EMPREGO.