3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
3650
Alega o reclamante que foi contratado em 01 de novembro de 2015,
art. 482 da CLT e a penalidade deve ser aplicada de forma
para a função de vendedor externo,e no dia 06 de novembro de
imediata; proporcional à gravidade do ato; equânime e sem que se
2020 areclamada o dispensou alegando suposta prática de
observe o bis in idem, ou dupla punição pelo mesmo fato.
concorrência desleal e uso do veículo da empresa para fins
Observando o valor social do trabalho enquanto princípio
particulares, fazendovenda de produtosatravés de
constitucional (art. 1º, IV, CF), deve, ainda, a justa causa restar
terceirosque prestam o mesmo serviço que a empresa realiza.
cabalmente provada, tendo em vista os efeitos graves que gera na
Sustenta o autor que seus clientes tinham demanda por recapagem,
vida do trabalhador, que se vê privado do trabalho que garante a
serviço este que a reclamada não oferecia, assim como forma de
sua mantença e de sua família, bem como de grande parte das
agrado a seus clientes os levava para empresas que faziam a
parcelas rescisórias decorrentes do encerramento contratual.
recapagem dos pneus.
Em depoimento, o reclamante disse que falaram que o motivo da
Por sua vez, a reclamada impugna o pedido e aduz que na
justa causa foi concorrência desleal por vender os mesmos
funçãoexercida o Reclamante passava a maior parte do tempo fora
produtos que a reclamada. Afirma que nunca vendeu outros
da Loja, cumprindo sua rota de vendas, que consistia em visita de
produtos, mas para manter o cliente na sua carteira sabia quem
clientes para realização da venda dos serviços de recapagem, por
fazia os outros serviços e encaminhava como forma de favor ao
essa razão a reclamada não tinha muito controle sobre a rotina e o
cliente, não recebendo nada por isso. Esses encaminhamentos
dia a dia do autor.
eram para trocas de bandas, sendo que a empresa não faz esse
Relata que em 02 de novembro de 2020, o reclamante levou o
serviço de troca. Relata que é comum isso acontecer que isso
caminhão que utilizada em suas vendas para revisão de
sempre foi feito e outros vendedores fazem o mesmo procedimento.
quilometragem, deixando o veículo com o Supervisor Wilde Rossi, o
Faz isso desde 1 ou 2 anos depois de entrar na empresa e a
qual, ao realizar a inspeção inicial do veículo (procedimento
reclamada sabia deste procedimento. Mas não utilizava o veículo da
padrão),encontrou no portaluvas uma pastacontendo
empresa para fazer favor para outra empresa, apenas ajudava os
documentos relacionados e anotações de vendas à concorrente.
clientes, não perdendo tempo nem combustível da empresa só para
Prontamente o supervisor entregou os documentos encontrados ao
isso. Afirma que nunca vendeu recapagem de pneu, somente de
Administrador da empresa Reclamada, Moacir Evangelista Junior.
troca de banda e recapagem de pneu de caminhonete que a ré não
Ao analisar os documentos encontrados o Administrador da
fazia. Jamais vendeu pneu que a empresa vendia.
Reclamada notou que continha o nome de empresas concorrentes
Ocorre que na inicial as alegações do reclamante são de que a
da Reclamada, e algumas ordens de serviço, com nome de uma
reclamada não fazia recapagem, em depoimento fala sobre trocas
outra empresa. Nesse momento foi solicitada a abertura de
de bandas. Importante ressaltar que documentos de fls. 165, 172,
Sindicância interna a fim de apurar o ocorrido, tendo como resultado
173, 176 e 177 se referem a venda de produtos (pneus), o que o
a constatação de que o Reclamante prestou serviços para empresa
autor afirma nunca ter realizado, como se observa há grande
concorrente durante o horário de expediente, comprovado com a
divergência entre as alegações da inicial, depoimento do autor e
apresentação de Notas Fiscais.
documentos citados.
Assim, em 06 de novembro de 2020, o reclamante foi chamado para
A primeira testemunha do reclamante afirma que chegou a
prestar esclarecimentos do ocorrido, confessando que prestava
intermediar troca de bandas de pneus em outras empresas, e isso
serviços para empresa concorrente (confissão assinada juntada à
era comum acontecer entre os vendedores e não precisavam
fl.163), paralelamente aos serviços prestados para reclamada,
autorização. Podiam fazer reparos que a reclamada não faz (troca
utilizando-se dos insumos fornecidos para realização do seu
de bandas). Em 2017, quando o depoente trabalhava na Tenório
trabalho, como telefone e o caminhão. Comprovada a concorrência
Pneus, o gerente da reclamada ligou para fazer o serviço (favor)
desleal o Reclamante foi demitido por justa causa, com base no
para a ré. Não recebia nada por estes serviços nem da terceira e
artigo 482, alínea “c” da CLT.
nem dos clientes, que era apenas um favor para agradar e isso é
Analiso.
feito até hoje. Indagado, respondeu que enquanto trabalhou na
A dispensa por justa causa é penalidade máxima prevista pela
reclamada não faziam o serviço de trocas de bandas e que a
legislação trabalhista, a ser aplicada quando a situação fática
vendiam pneus novos aro 295 e 275.
comporte elementos que afastem qualquer possibilidade de
Já a primeira testemunha da parte ré trabalha na reclamada desde
manutenção do pacto laborativo.
04/2020, como vendedor externo, tendo trabalhado junto com o
Tanto é assim, que suas hipóteses são taxativamente previstas pelo
reclamante. Disse que já intermediou troca de banda, o que ocorria
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